
Parecer 326/2023
Texto Completo
PARECER Nº __________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de lei Ordinária nº 48/2023
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado João Paulo Costa
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de lei Ordinária nº 48/2023, que obriga as concessionárias de serviço público de abastecimento de água potável a divulgarem informações sobre a quantidade de Nitrato presente na água potável, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 48/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, na qual recebeu o Substitutivo nº 01/2023, a fim de adequá-lo às regras de técnica legislativa estabelecidas pela Lei Complementar nº 171/2011
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem por objetivo obrigar as concessionárias de serviço público de abastecimento de água potável a divulgarem informações sobre a quantidade de Nitrato presente na água potável, no âmbito do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre a proteção e defesa da saúde. Nesse sentido, a proposição em análise obriga as concessionárias de serviço público de abastecimento de água potável em Pernambuco a divulgarem, mensalmente, em seu site na internet, informações sobre a quantidade de Nitrato presente na água potável.
De acordo com a proposta, o descumprimento à referida determinação sujeitará a concessionária a penalidades, nos seguintes termos:
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará a concessionária às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II - multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração, a partir da primeira reincidência.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
Nota-se, portanto, que a propositura representa importante contribuição legislativa à promoção da saúde, visando à garantia de níveis adequados de Nitrato na água potável (até10 mg/L, conforme a Portaria nº 2.914/2011, do Ministério da Saúde), o que auxilia na prevenção a doenças, sobretudo a alguns tipos de câncer, a exemplo de intestino, que em função da alta concentração de nitrato, na água e em alimentos, surge como fator de risco.
A partir das considerações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 48/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 48/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico