
Parecer 325/2023
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 19/2023
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado João Paulo Costa
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 19/2023, que dispõe sobre a criação do Banco de Dados e Cadastro de Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação, nos termos da Subemenda Modificativa proposta por esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 19/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Após análise da matéria na primeira Comissão, a quem compete a análise da legalidade e da constitucionalidade, a redação do Projeto de Lei original foi alterada integralmente, por meio da apresentação de Substitutivo, com a finalidade de aprimorar a matéria e deixar claro que o Banco de Dados e Cadastro de Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco será voltado à empregabilidade e empreendedorismo, bem como que deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência do Substitutivo 01/2023, que dispõe sobre a criação do Banco de Dados e Cadastro de Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A propositura em análise atende ao art. 35 da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que estabelece como finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
Isto posto, o Substitutivo 01/2023 em análise estabelece em seu primeiro artigo, in verbis, que:
“Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Banco de Dados e Cadastro para Pessoas com Deficiência, para fins de facilitação de inserção delas no mercado de trabalho e encaminhamento para formação profissional, voltado à empregabilidade e ao empreendedorismo.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme dispõe o art. 2° da Lei Federal nº 13.146 de 6 de julho de 2015."
Ademais, a matéria legislativa prevê que o Banco de Dados e Cadastro para Pessoas com Deficiência observará as diretrizes da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nª 13.709, de 14 de agosto de 2018), podendo ser analisado e encaminhado para apoio às atividades do Sistema SINE/PE (Sistema Nacional de Empregabilidade).
Sendo assim, no mérito, a propositura representa importante contribuição legislativa à inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, na perspectiva de combater a discriminação e de promover autonomia e bem-estar para as pessoas com deficiência no Estado.
Deve-se apontar, contudo, que a Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), utilizando uma perspectiva inclusiva, emprega a terminologia “pessoa com deficiência”. A mudança ultrapassa a questão semântica, e fortalece a construção de uma sociedade mais inclusiva, mediante a superação de estigmas e estereótipos.
Desta maneira, a legislação se apresenta como relevante instrumento de educação e mudança, para o emprego da terminologia adequada para uso na abordagem de assuntos de deficiência.
Nesse sentido, apresenta-se a seguinte Subemenda ao artigo 2º do Substitutivo nº 01/2023, que utiliza o termo “pessoas consideradas deficientes”:
SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº ____/2023 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 19/2023
Altera o caput do art. 2º do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 19/2023.
Artigo único. O caput do art. 2º do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 19/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º As pessoas com deficiência, nos termos previstos no parágrafo único do art. 1º desta lei, terão a possibilidade de se inscrever, gratuitamente, no Banco de Dados e Cadastro de Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco, para fins de facilitação de inserção em mercado de trabalho."
Com tal alteração, viabiliza-se a aprovação da proposição.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 19/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, nos termos da Subemenda Modificativa proposta, visto que contribui para ampliar o acesso das pessoas com deficiência ao mercado de trabalho no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 19/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, com as alterações promovidas pela Subemenda Modificativa proposta por este Colegiado.
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