
Parecer 305/2023
Texto Completo
PARECER Nº __________/2023
COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 163/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, conjuntamente ao seu Substitutivo nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende assegurar à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida o direito à gratuidade no transporte de cadeira de roda, andador e qualquer outro equipamento de ajuda assistiva que auxilie na sua locomoção, no âmbito dos veículos que integram o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco e o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR, e seu Substitutivo, que altera integralmente a redação do Projeto original. Pela APROVAÇÃO nos termos do seu SUBSTITUTIVO.
1. Histórico
Tratam-se do Projeto de Lei Ordinária nº 163/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e seu Substitutivo nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto em referência pretende assegurar à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida o direito à gratuidade no transporte de cadeira de roda, andador e qualquer outro equipamento de ajuda assistiva que auxilie na sua locomoção, no âmbito dos veículos que integram o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco e o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR, e seu Substitutivo, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 163/2023, mantendo a intenção original da legisladora.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 1º, 6º e 25 §1º, da Constituição Federal, os art. 9º, 46, §2º, 48, §2º, e 53 da Lei Federal nº 13.146 de 2015, os art. 19, §1º, 20, 45, 68, parágrafo único, e 73-A, da Constituição do Estado, e o art. 253, Inciso III, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de garantir o pleno exercício do direito à mobilidade e à acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos sistemas de transportes públicos intermunicipal no Estado e da região metropolitana do Recife, através da não cobrança pelo embarque de cadeiras de roda ou qualquer outro equipamento de auxílio à locomoção, garantindo ainda, que sempre que tecnicamente possível e seguro, esses equipamentos sejam colocados próximos a esses passageiros, e da melhor maneira assegurar um atendimento mais humanizado e evitando exposição a situações constrangedoras nos momentos de embarque e desembarque, recebendo o apoio necessário.
O Substitutivo assegura a intenção original da legisladora, apesar de alterar completamente a redação original da proposta legislativa, incorporando a proposição como uma modificação de uma Lei Estadual vigente que já trata de assunto correlato, conforme preconizado na Lei Complementar nº 171, de 11 de setembro de 2011, sendo esta Lei que trata do mesmo assunto a Lei Estadual nº 15.878, de 11 de agosto de 2016.
Com tudo exposto, apoiamos a necessidade desta iniciativa para buscarmos um ambiente mais amigável ao atendimento no transporte público a esta população, a partir da aprovação deste Projeto de Lei.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 163/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do seu SUBSTITUTIVO nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 163/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, deve ser APROVADO, nos termos do seu SUBSTITUTIVO nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico