
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2537/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da busca ativa pela Defesa Civil do Estado de Pernambuco em comunidades vulneráveis ante desastres climáticos e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica a Defesa Civil do Estado de Pernambuco obrigada a realizar busca ativa e assistência emergencial às pessoas em situação de vulnerabilidade social que residam em áreas de risco previamente identificadas pelo órgão competente, antes e durante a ocorrência de desastres climáticos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se busca ativa o conjunto de ações preventivas e emergenciais destinadas à localização, comunicação e deslocamento de pessoas expostas a riscos, especialmente aquelas que apresentem dificuldades de acesso à informação ou impossibilidade de deslocamento autônomo para os abrigos disponibilizados pelo Estado.
Art. 3º A Defesa Civil deverá, com antecedência e sempre que houver previsão de eventos climáticos extremos:
I - Mapear e atualizar regularmente as áreas de risco e os grupos populacionais em maior situação de vulnerabilidade;
II - Realizar visitas presenciais, quando possível, e utilizar carros de som, rádios comunitárias e outros meios acessíveis para informar a população sobre o risco iminente e os procedimentos de evacuação;
III - Disponibilizar transporte público emergencial e/ou outros meios de deslocamento para os moradores que não possuam condições de sair das áreas de risco por conta própria;
IV - Acionar as redes locais de apoio (lideranças comunitárias, associações de moradores, igrejas e coletivos sociais) para ampliar a capilaridade das informações e a efetividade da evacuação;
V - Criar canais de comunicação acessíveis, incluindo telefone gratuito, SMS e aplicativos de mensagens, garantindo que a população possa solicitar resgate em casos de emergência.
Art. 4º Nos casos de desastres naturais em curso, a Defesa Civil deverá:
I - Manter equipes em prontidão para o resgate de pessoas ilhadas ou impossibilitadas de se deslocar;
II - Priorizar idosos, crianças, pessoas com deficiência e outros grupos em maior risco no atendimento emergencial;
III - Assegurar que os abrigos temporários tenham estrutura adequada, incluindo alimentação, suporte médico e espaços seguros para mulheres, crianças e pessoas com deficiência.
Art. 5º O Estado poderá firmar convênios e parcerias com municípios, organizações da sociedade civil e empresas privadas para viabilizar os meios necessários à execução desta Lei.
Art. 6º O descumprimento desta Lei por parte dos órgãos responsáveis implicará em responsabilização administrativa dos gestores públicos envolvidos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei visa garantir que a atuação da Defesa Civil do Estado de Pernambuco seja mais proativa e inclusiva, assegurando que todas as pessoas, especialmente as mais vulneráveis, tenham acesso à informação, ao resgate e ao abrigo seguro em casos de desastres climáticos.
Atualmente, o Estado se limita à divulgação de informações pelas redes sociais e à disponibilização de abrigos, desconsiderando que muitas pessoas em situação de vulnerabilidade não possuem acesso à internet, telefone ou meios próprios para evacuação. Diante das frequentes enchentes e deslizamentos que assolam Pernambuco, é fundamental que o poder público assuma a responsabilidade de garantir o resgate seguro dessas populações, evitando tragédias e perdas de vidas.
Dessa forma, a implementação desta Lei fortalecerá a política estadual de defesa civil e proteção social, tornando o Estado mais eficiente na prevenção e resposta a desastres ambientais.
Histórico
Rosa Amorim
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/02/2025 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |