Parecer 298/2023
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 258/2023, que institui diretrizes para a Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Recebeu a Emenda Modificativa Nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Nº 258/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão recebeu a Emenda Modificativa Nº 01/2023, apresentada com a finalidade de promover adequações quanto à técnica legislativa, bem como incluir novas situações que se configuram como morte violenta de crianças e adolescentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui diretrizes para a Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes, no âmbito do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Nesse contexto, a proposição em análise determina que o Poder Público Estadual, quando da formulação, implementação e realização da Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes, deverá pautar-se pelas diretrizes estabelecidas no texto da propositura, tendo sempre por foco principal ações e atividades necessárias à proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Para tanto, a iniciativa estabelece as seguintes diretrizes:
“Art. 5º A Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes deverá observar as seguintes diretrizes:
I - fomento ao planejamento e à implementação das políticas públicas de forma integrada entre as diferentes secretarias e áreas temáticas;
II - integração e acompanhamento das instituições públicas, privadas e da sociedade civil e de suas ações na promoção da Política de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes;
III - observância das especificidades de idade, gênero, raça, etnia e localidade quanto à promoção de ações voltadas à prevenção das mortes violentas;
IV - ampliação do investimento público em ações e programas que contribuam para a prevenção das mortes violentas de crianças e adolescentes;
V - priorização de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados à compreensão dos contextos de vulnerabilidades e ao risco de mortes violentas de crianças e adolescentes;
VI - estabelecimento de indicadores e metas específicas para o monitoramento das mortes violentas de crianças e adolescentes;
VII - fomento às ações de prevenção à morte violenta, sobretudo em relação às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social, em situação de orfandade, ou que estejam ou tenham sido institucionalizados;
VIII - promoção de campanhas e formação de profissionais e da sociedade em geral pela defesa dos direitos e pela proteção contra a violência de crianças e adolescentes; e
IX - fomento de parcerias e ações junto aos municípios para o acolhimento institucional de crianças e adolescentes que estejam em situação de ameaça ou risco iminente e que não tenham sido atendidos por programas estaduais de proteção.”
Percebe-se, desse modo, que a proposta busca não só promover ações integradas multidisciplinares para prevenção das mortes violentas de crianças e adolescentes, como também fomentar políticas públicas de proteção provisória de vítimas em situação de ameaça ou risco de integridade física e fortalecer Conselhos Tutelares e programas de proteção social com atuação na redução da vulnerabilidade.
Assim, tendo em vista que a iniciativa institui norma programática que contribui para o combate à violência contra crianças e adolescentes, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 258/2023, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 258/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico