
Parecer 289/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei Ordinária nº 260/2023
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 260/2023, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de inserir, como objetivo e linha de ação da referida política, ações e serviços de prevenção de danos cerebrais, sequelas neurológicas e deficiências evitáveis em recém-nascidos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei Ordinária nº 260/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
O Projeto de Lei altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de inserir, como objetivo e linha de ação da referida política, ações e serviços de prevenção de danos cerebrais, sequelas neurológicas e deficiências evitáveis em recém-nascidos.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
2.1. Análise da Matéria
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher apreciar os projetos de lei relacionados às seguintes matérias, in verbis:
I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;
II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;
III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;
IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;
V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;
VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres;e
VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.
Nesse contexto, a proposição em análise altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de inserir objetivo e linha de ação da referida política, conforme disposto abaixo:
“Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.6º ....................................................................................................................................................................................................................................
IX - envidar esforços, no sentido de disponibilizar livros didáticos de níveis fundamental e médio de ensino em formato acessível às pessoas com deficiência visual; (NR)
X - promover programas, projetos, ações e campanhas específicas de proteção aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência; e (NR)
XI - aprimorar a assistência neonatal nas maternidades e demais unidades de saúde, com vistas à prevenção de danos cerebrais, sequelas neurológicas e deficiências evitáveis em recém-nascidos. (AC)
..........................................................................."
"Art.14. ....................................................................................................................................................................................................................................
IV - ....................................................................................................................................................................................................................................
i) descentralizar as especialidades médicas, tais como neurologia, psiquiatria, oftalmologia, ortopedia, otorrinolaringologia, reumatologia e especialidades odontológicas, bem como sensibilizar profissionais de reabilitação para o cumprimento desses serviços; (NR)
j) sinalizar as unidades estaduais de saúde da rede pública e conveniada com informativos, ícones e placas em Braille e Libras; e sensibilizar gestores municipais para o cumprimento da legislação vigente; e (NR)
k) aprimorar, nas maternidades e demais unidades estaduais de saúde, a assistência neonatal, inclusive com a oferta de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais, sequelas neurológicas e deficiências evitáveis em recém-nascidos. (AC)
..........................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.”
Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, tendo em vista que, com vistas à prevenção de danos cerebrais, sequelas neurológicas e deficiências evitáveis em recém-nascidos, busca aprimorar a assistência neonatal nas maternidades e demais unidades estaduais de saúde, proporcionando às mães um acompanhamento mais adequado dos seus bebês.
2.2. Voto da Relatora
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 260/2023.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 260/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 09 de maio de 2023.
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