Brasão da Alepe

Parecer 282/2023

Texto Completo

 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 301/2023

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Fabrizio Ferraz

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 301/2023, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de incluir diretrizes quanto à inclusão de alimentos oriundos da aquicultura na composição alimentar da merenda escolar. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

 

1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei no 301/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.

1.2-O Substitutivo ora analisado tem o intuito de incluir diretrizes quanto à inclusão de alimentos oriundos da aquicultura na composição alimentar da merenda escolar.

1.3-Conforme preconiza o art. 220 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Após análise quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, a CCLJ apresentou o Substitutivo nº 01/2023, com o intuito de suprimir possível inconstitucionalidade. Cumpre a este colegiado, então, analisar o mérito da propositura.

2. Parecer do Relator

2.1-A Embrapa define a aquicultura como o cultivo de organismos aquáticos geralmente em espaço confinado e controlado[1].

A entidade ainda destaca que a aquicultura possibilita a disponibilização de produtos mais homogêneos, rastreáveis durante toda a cadeia, além de diversas outras vantagens que favorecem a segurança alimentar, incrementando a qualidade do alimento.

2.2-A aquicultura favorece a disponibilização em larga escala de produtos alimentares de elevado valor nutritivo, além de ser uma atividade de baixo custo de implantação, apresentando-se como uma alternativa para a geração de emprego e renda.

2.3-Diante disso, a proposição em tela altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de determinar a inclusão, sempre que possível, de alimentos provenientes da aquicultura.

2.4-Portanto, a proposição é meritória ao instituir diretrizes quanto à inclusão de alimentos oriundos da aquicultura na composição alimentar da merenda escolar, uma vez que proporciona aos alunos da rede pública de ensino acesso a produtos de alto valor nutritivo, além de auxiliar um importante setor da economia pernambucana e nacional.

2.5-Uma vez que a proposição contribui para a melhoria da qualidade alimentar dos estudantes da rede pública de ensino de Pernambuco, fomentando a inclusão de produtos provenientes da aquicultura na merenda escolar, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 301/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 301/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[09/05/2023 12:05:28] ENVIADA P/ SGMD
[09/05/2023 18:50:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/05/2023 18:50:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/05/2023 13:28:51] PUBLICADO
[11/05/2023 07:15:09] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.