
Parecer 282/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 301/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Fabrizio Ferraz
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 301/2023, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de incluir diretrizes quanto à inclusão de alimentos oriundos da aquicultura na composição alimentar da merenda escolar. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei no 301/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.
1.2-O Substitutivo ora analisado tem o intuito de incluir diretrizes quanto à inclusão de alimentos oriundos da aquicultura na composição alimentar da merenda escolar.
1.3-Conforme preconiza o art. 220 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Após análise quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, a CCLJ apresentou o Substitutivo nº 01/2023, com o intuito de suprimir possível inconstitucionalidade. Cumpre a este colegiado, então, analisar o mérito da propositura.
2. Parecer do Relator
2.1-A Embrapa define a aquicultura como o cultivo de organismos aquáticos geralmente em espaço confinado e controlado[1].
A entidade ainda destaca que a aquicultura possibilita a disponibilização de produtos mais homogêneos, rastreáveis durante toda a cadeia, além de diversas outras vantagens que favorecem a segurança alimentar, incrementando a qualidade do alimento.
2.2-A aquicultura favorece a disponibilização em larga escala de produtos alimentares de elevado valor nutritivo, além de ser uma atividade de baixo custo de implantação, apresentando-se como uma alternativa para a geração de emprego e renda.
2.3-Diante disso, a proposição em tela altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de determinar a inclusão, sempre que possível, de alimentos provenientes da aquicultura.
2.4-Portanto, a proposição é meritória ao instituir diretrizes quanto à inclusão de alimentos oriundos da aquicultura na composição alimentar da merenda escolar, uma vez que proporciona aos alunos da rede pública de ensino acesso a produtos de alto valor nutritivo, além de auxiliar um importante setor da economia pernambucana e nacional.
2.5-Uma vez que a proposição contribui para a melhoria da qualidade alimentar dos estudantes da rede pública de ensino de Pernambuco, fomentando a inclusão de produtos provenientes da aquicultura na merenda escolar, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 301/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 301/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, está em condições de ser aprovado.
Histórico