
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2514/2025
Dispõe sobre a organização, cadastramento e disciplina das torcidas organizadas no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
CAPITULO I
DISPOSICÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a criação, funcionamento, cadastramento e disciplina das torcidas organizadas no Estado de Pernambuco, com o objetivo de garantir a segurança, a ordem e o bom convívio nos eventos esportivos.
Art. 2º Considera-se torcida organizada, para os fins desta Lei, qualquer grupo de torcedores que se reúna de forma associativa, formal ou informalmente, com o propósito de apoiar determinada equipe esportiva, promovendo eventos, manifestações e deslocamentos coletivos.
CAPÍTULO II
CADASTRAMENTO E REGULARIZAÇÃO
Art. 3º As torcidas organizadas deverão ser cadastradas junto à Confederação Pernambucana de Futebol (FPF) ou à federação esportiva correspondente, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Estatuto Social registrado em cartório;
II - relação de membros, contendo nome completo, CPF e endereço atualizado;
III - indicação de responsáveis legais pela entidade;
IV - relatório de atividades e eventos promovidos; e
V - cadastro biométrico, a ser disponibilizado à FPF a cada período de trinta dias.
§ 1º Os documentos mencionados neste artigo serão indispensáveis à entrada nos estádios vinculados à FPF dos diretores e integrantes da torcida organizada.
§ 2º O clube ou órgão público responsável pela administração do estádio será multado em R$10.000,00 em caso de permitir a entrada de diretores e membros de torcidas organizadas que não tenham apresentado os documentos referidos no caput deste artigo, a ser aplicada pelo órgão estadual de defesa e proteção do consumidor, dobrada a cada reincidência. até o limite previsto no Código Estadual do Consumidor.
Art. 4º Somente as torcidas organizadas devidamente cadastradas poderão obter benefícios, tais como espaços exclusivos em estádios, autorização para uso de materiais de apoio (bandeiras, faixas, instrumentos musicais) e participação em eventos oficiais.
CAPÍTULO III
DISCIPLINA E RESPONSABILIDADES
Art. 5º As torcidas organizadas são responsáveis pela conduta de seus membros dentro e fora dos estádios, especialmente nos seguintes aspectos:
I - proibição do porte de armas de qualquer natureza nos eventos esportivos;
II - proibição de manifestações racistas, homofóbicas, xenofóbicas ou de incitação à violência;
III - obrigação de identificar os membros em deslocamentos coletivos organizados;
IV - esponsabilização em casos de danos ao patrimônio público ou privado causados por seus integrantes; e
V - a torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.
Art. 6º Fica proibida a criação de subgrupos dentro das torcidas organizadas que promovam atos ilícitos, violência ou intimidação contra torcedores adversários.
CAPÍTULO IV
PENALIDADES
Art. 7º As torcidas organizadas que descumprirem as normas desta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - advertência formal em caso de infração leve;
II - suspensão temporária de participação em eventos esportivos por até 5 ( cinco) anos em caso de reincidência ou infração grave; e
III - dissolução compulsória em caso de envolvimento comprovado em crimes, com bloqueio de atividades e bens.
Art. 8º As torcidas organizadas e seus dirigentes somente terão acesso aos estádios quando cumprirem as exigências do art. 3º o desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como finalidade regulamentar a criação, funcionamento, cadastramento e disciplina das torcidas organizadas no Estado de Pernambuco, visando garantir a segurança, a ordem e o bom convívio nos eventos esportivos.
As torcidas organizadas desempenham um papel fundamental na cultura esportiva, incentivando e promovendo o apoio aos clubes de futebol e outras modalidades.
No entanto, a ausência de regulamentação específica tem permitido que algumas dessas associações sejam utilizadas como instrumentos para atos de violência, vandalismo e conflitos dentro e fora dos estádios, comprometendo a integridade física dos torcedores e a segurança pública.
Diante desse cenário, torna-se essencial estabelecer normas claras para a regularização dessas entidades, de modo que possam atuar de maneira organizada, transparente e dentro dos limites da legalidade.
O cadastramento obrigatório das torcidas organizadas junto à Federação Pernambucana de Futebol (FPF) ou às entidades esportivas competentes permitirá um maior controle sobre suas atividades, garantindo a identificação de seus membros e dirigentes, reduzindo a atuação de indivíduos que se utilizam dessas associações para cometer atos ilícitos.
Além disso, a exigência de um estatuto social, a relação atualizada de membros e a obrigatoriedade de identificação biométrica contribuirão significativamente para a responsabilização de torcedores envolvidos em episódios de violência, evitando a impunidade e reforçando a cultura de paz no esporte. Da mesma forma, a previsão de penalidades graduais – desde advertências até a dissolução compulsória de torcidas reincidentes em atos criminosos – reforça a necessidade de uma conduta ética e pacífica por parte dessas organizações.
Outro ponto fundamental é a proibição do porte de armas, da incitação à violência e de manifestações discriminatórias, garantindo um ambiente inclusivo e seguro para todos os torcedores.
Além disso, o Projeto de Lei impede a criação de subgrupos dentro das torcidas organizadas que tenham como objetivo promover intimidações e confrontos, evitando a formação de facções que possam fomentar rivalidades violentas.
Aspectos relevantes da proposta são a exigência de cadastramento biométrico de todos os membros da torcida organizada para seu funcionamento e acesso aos estádios pernambucanos e ao próprio funcionamento.
A adoção dessa legislação segue uma tendência nacional e internacional de combate à violência nos estádios, alinhando Pernambuco às melhores práticas de gestão da segurança no esporte.
Com a devida regulamentação, espera-se não apenas reduzir os índices de violência, mas também preservar o verdadeiro espírito esportivo, permitindo que as torcidas organizadas exerçam seu papel de apoio aos clubes de maneira segura, responsável e harmoniosa.
Pernambuco precisa dar uma resposta firme à opinião pública nacional diante dos lamentáveis e revoltantes do dia 01 de fevereiro deste ano, e este projeto é uma proposta inicial para esta discussão com efeitos concretos.
Dessa forma, a presente proposta se justifica como um instrumento necessário para a promoção da ordem pública e da segurança nos eventos esportivos, garantindo que o futebol e demais modalidades sejam um espaço de celebração e respeito entre os torcedores.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Joel da Harpa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 11/02/2025 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |