
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2535/2025
Institui o Programa "Tenda Lilás", destinado à prevenção da importunação sexual em grandes eventos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1° Esta Lei instituí o Programa "Tenda Lilás", com o objetivo de prevenir e combater a importunação sexual durante a realização de grandes eventos no âmbito do Estado de Pernambuco, por meio de ações de orientação, acolhimento, prevenção e combate à violência sexual.
Art. 2° O Programa terá como principais ações:
I - instalação de tendas ou pontos de apoio em locais estratégicos nos eventos, com a presença de profissionais capacitados para oferecer acolhimento, orientação e encaminhamento das vítimas de importunação sexual;
II - capacitação de profissionais de segurança, saúde e apoio para identificar e lidar com situações de importunação e violência sexual;
III - campanhas educativas de conscientização sobre importunação sexual, orientando o público sobre o que é crime, os direitos das vítimas e os canais de denúncia; e
IV - apoio psicológico e social para as vítimas de importunação sexual, com profissionais preparados para oferecer escuta qualificada, acolhimento e encaminhamento adequado para medidas protetivas.
V - parceria com organizações da sociedade civil para o fortalecimento das ações de prevenção, apoio e denúncia.
Art. 3° O Programa "Tenda Lilás" será implementado de forma coordenada entre o Poder Executivo e órgãos da administração direta, com o apoio do MPPE e da Defensoria Pública.
Art. 4° Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - "tenda lilás": espaços e estruturas reservados, dentro da área delimitada para evento cultural, festivo ou de lazer, de grande porte, realizado em logradouro público, para a distribuição de materiais informativos voltados à prevenção da importunação sexual, assim como o atendimento às vítimas dessas violências;
II - eventos culturais de grande porte: aqueles cuja estimativa de público seja igual ou superior a 10 (mil) mil pessoas; e
III - acolhimento: conjunto de ações destinadas a prover apoio emocional e psicológico às vítimas da importunação sexual, incluindo orientação sobre os procedimentos legais, atendimento realizado por profissionais treinados e encaminhamento para serviços de saúde e apoio psicológico.
Parágrafo único. A “Tenda Lilás” deve possuir um sistema de comunicação direta com as forças de segurança presentes no evento, para rápida intervenção em caso de emergência, e disponibilizar uma área de descanso para vítimas que necessitem de tempo e espaço para recuperação imediata após o incidente.
Art. 5° A “Tenda Lilás” deverá possuir estrutura física e funcional que contemple, no mínimo:
I - disponibilização de materiais informativos sobre a prevenção da violência sexual, com a finalidade de alertar a sociedade sobre a importância do consentimento evidente antes de toda e qualquer interação sexual;
II - disponibilização de responsável qualificado para a realização de acolhimento, orientação e acompanhamento da vítima, caso esta queira, para a realização de denúncia das agressões às autoridades competentes;
III - auxílio à vítima para a localização de amigos e familiares; e
IV - canal físico e virtual para acionamento imediato da rede pública de apoio e secretarias competentes.
Art. 6° São princípios basilares do Programa “Tenda Lilás”:
I - engajamento capaz de assegurar a proatividade na implementação do Programa no Estado de Pernambuco;
II - capacitação que permita a criação de uma estrutura de qualificação e capacitação de gestores e colaboradores sobre como proceder em caso ou suspeita de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual nos eventos de que trata esta Lei;
III - rigor na apuração e tratamento eficiente de todas as denúncias recebidas, através de seu encaminhamento, com os elementos probatórios possíveis, aos órgãos e autoridades competentes, de forma a viabilizar a aplicação de punição aos responsáveis pela autoridade competente;
IV - garantia de confidencialidade e privacidade no atendimento às vítimas;
V - promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre a prevenção da violência sexual, utilizando diversas mídias e linguagens para alcançar o maior número possível de pessoas; e
VI - parceria com organizações não-governamentais e movimentos sociais que atuam na área de direitos humanos e combate à violência sexual, para fortalecer a rede de apoio e ampliar o alcance das ações do Programa.
Art. 7° No caso de eventos privados, a implantação das ações do Programa é de responsabilidade dos realizadores, com apoio técnico, mediante disponibilidade, do Poder Público competente.
Art. 8° A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei será feita pelos órgãos do Poder Público competente, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público do Estado da Pernambuco.
Art. 9º Poderá o Poder Público competente, no que couber, regulamentar esta Lei para fins de plena implementação e execução das ações previstas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Justificativa
A violência sexual, em suas múltiplas formas, continua a ser um problema alarmante em nossa sociedade. Durante grandes eventos, como shows, festivais e outros eventos culturais ou esportivos, a violência sexual, o assédio e a importunação sexual têm se tornado um problema recorrente.
O combate a esses crimes deve ser prioridade, e a criação de mecanismos de prevenção, apoio e acolhimento é uma medida fundamental para garantir a dignidade, a segurança e o bem estar das pessoas nesses contextos. O Programa "Tenda Lilás" propõe uma resposta prática e coordenada para a prevenção e combate à importunação sexual, buscando proporcionar um ambiente seguro durante grandes eventos no Estado de Pernambuco. A criação de espaços reservados para acolhimento das vítimas de importunação sexual dentro do perímetro dos eventos visa oferecer não apenas apoio imediato, mas também orientação, escuta qualificada e encaminhamento adequado aos serviços de saúde e apoio psicológico.
A proposta se alinha com a necessidade urgente de fortalecer a rede de proteção às vítimas de violência sexual, com a instalação de tendas ou pontos de apoio equipados com profissionais capacitados. Esses pontos de apoio funcionarão como áreas de acolhimento e orientação, permitindo que as vítimas de importunação sexual recebam o suporte necessário, de forma confidencial e digna, e possam ser encaminhadas para os serviços especializados de assistência jurídica, psicológica e social.
Além disso, o Programa prevê a realização de campanhas educativas, visando sensibilizar o público sobre o que constitui importunação sexual, os direitos das vítimas e os canais de denúncia, tornando a sociedade mais consciente e engajada na luta contra esse tipo de violência.
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/02/2025 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |