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Parecer 276/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 335/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO COELHO

 

PROPOSIÇÃO QUE CRIA A ROTAS DOS VINHOS. INCENTIVO AO TURISMO. DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO. ART. 180 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 335/2023, de autoria do Deputado Antônio Coelho, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Rota dos Vinhos.

 

Nos termos da justificativa, o objetivo da proposição é incentivar o desenvolvimento social e econômico por meio do turismo, conforme se observa:

 

Criar a Rota dos Vinhos de Pernambuco estimulará a inserção de municípios já reconhecidos como produtores em larga escala de uvas e vinho, possibilitando o incremento do turismo, a ampliação da geração de emprego, renda e de arrecadação para o estado. Turistas de todo o mundo são atraídos pela qualidade dos vinhos pernambucanos produzidos em vinícolas do Estado; e cada uma das cidades inseridas nesse roteiro poderão - com o incentivo do pool do turismo em Pernambuco - atrair ainda mais visitantes, inclusive, o público doméstico, transformando as especialidades produzidas nesses municípios em atrativos perenes, graças aos sabores e texturas dos vinhos e espumantes já produzidos. 

A degustação desses produtos proporcionará aos turistas não apenas a aventura enóloga, mas uma deliciosa viagem gastronômica graças à rica culinária pernambucana, sem esquecer da variedade de atrativos peculiares dessas cidades, a exemplo dos casarios, as artes, o artesanato, os festivais e os demais pontos de relevante conceito em turismo. A Rota do Vinho Pernambucano visa estimular toda a cadeia produtiva envolvida, e o acréscimo de inserção em outros setores, como a hotelaria e o comércio das cidades inclusas na Rota dos Vinhos.

 

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Seguindo os mesmos fundamentos que essa Comissão aportou no Parecer nº 10057/2022, referente ao PLO 3533/2022, o qual originou a Lei nº 18.110, de 2022, que criou a Rota dos Queijos, a proposição, conforme se observa, trata não apenas de desenvolvimento econômico, mas também em favorecer a difusão da cultura regional de nosso Estado. Assim, a matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX e XII, da CF/88, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

 

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

Ademais, especificamente acerca do turismo, a Constituição Federal impõe a todos os entes federativos o dever de incentivar o turismo:

 

Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

A Carta Magna Estadual também trata da matéria, determinando medidas de incentivo ao turismo:

 

Art. 139, Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios: (...)

 

III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente: (...)

 

d) da promoção e do desenvolvimento do turismo;

 

Nesse sentido, a proposta em análise mostra-se plenamente adequada aos mandamentos da Carta Magna, uma vez que visa incentivar o turismo e o desenvolvimento econômico no Estado de Pernambuco. Entendemos, no entanto, necessária a apresentação de Substitutivo a fim de acrescentar diretrizes de atuação para o fomento do turismo na área citada no projeto, reforçando a intenção do autor da proposição. Assim sendo, apresentamos o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2023,

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 335/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 335/2023.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 335/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a “Rota dos Vinhos”.

 

 

  Art. 1º Fica criada no Estado de Pernambuco, a “Rota dos Vinhos”, para fins de implantação e desenvolvimento de programas de estímulo do empreendedorismo econômico e sustentável e de incentivo ao turismo nos seguintes municípios:

     I - Petrolina;

     II - Lagoa Grande;

     III - Santa Maria da Boa Vista; e,

     IV - Garanhuns.

     Art. 2º As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes:

     I – promoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a “Rota dos Vinhos”, com destaque para as atrações gastronômicas e relacionadas às vinícolas;  

     II –  incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas à  “Rota dos Vinhos””;

     III – fomento à criação de festivais, encontros gastronômicos e eventos culturais na área da “Rota dos Vinhos”; e

IV -  realização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas à “Rota dos Vinhos”, com a finalidade de promover o desenvolvimento socioeconômico da região.

 

 Art. 3º São objetivos da criação da Rota dos Vinhos:

     I – fortalecer a cadeia produtiva do setor turístico e das vinícolas locais;

     II – incentivar o turismo na região, bem como a produção e a comercialização de vinhos e espumantes;

     III – contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, priorizando ações voltadas para o setor, partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável.

 

     Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspetos que possibilitem incentivos ao desenvolvimento turístico e de geração de emprego, renda e ampliação da qualidade de vida em sociedade.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 335/2023, de autoria do Deputado Antônio Coelho, com a consequente prejudicialidade de proposição principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 335/2023, de autoria do Deputado Antônio Coelho, com a consequente prejudicialidade de proposição principal.

Histórico

[09/05/2023 10:49:00] ENVIADA P/ SGMD
[09/05/2023 19:16:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/05/2023 19:17:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/05/2023 12:22:11] PUBLICADO
[11/05/2023 07:11:08] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.