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Parecer 263/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 98/2023

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

PROPOSIÇÃO QUE Institui o Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE DIREITO ECONÔMICO (ART. 24, I, DA CF/88). CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (ART. 226, CF/88). LEI Nº 12.109, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 98/2023, de autoria da Deputada  Delegada Gleide Ângelo, a fim de instituir o Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

Trata-se de matéria inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre direito econômico, nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal, uma vez que busca fomentar o empreendedorismo pelos idosos, assim como a sua reinserção no mercado de trabalho, buscando a proposição regular a atuação de agentes econômicos no mercado.

Ademais, a Constituição do Estado de Pernambuco prescreve a necessidade de estímulo ao amparo técnico de idosos:

Art. 226. O Estado incentivará entidades particulares e comunitárias atuantes na política de defesa dos direitos da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência, do idoso e da população em situação de rua, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com amparo técnico e com auxílio financeiro.

Nesse sentido, destaque-se, ainda, a Lei Estadual nº 12.109, de 2001, que estabelece a Política Estadual da Pessoa Idosa. Esta norma estabelece disposições alinhadas ao PLO em análise, como as seguintes:

Art. 8º Na implantação da política estadual da pessoa idosa são competências do órgão estadual na área de trabalho, promoção e garantia dos direitos da pessoa idosa:

[...]

IX - garantir mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa quanto à sua participação no mercado de trabalho;

X - apoiar programas de reinserção da pessoa idosa na vida sócio-econômica das comunidades;

Art. 10. Entende-se por modalidade não asilar de atendimento:

[...]

IV - Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pela pessoa idosa, de atividades produtivas, proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regida por normas específicas.

Entretanto, nota-se a existência de alguns dispositivos que criam atribuições para órgãos integrantes da administração pública, sendo eivados do vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, portanto. Além disso, percebe-se que a Lei nº 17.833, de 22 de junho de 2022, institui a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa, matéria similar à tratada pelo presente Projeto de Lei, de forma que deve ser alterada para incluir as inovações legislativas ora trazidas.

Logo, em atendimento às normas de técnica legislativa, propõe-se o seguinte Substitutivo, com o fito de retirar as inconstitucionalidades presentes e passar a alterar a Lei nº 17.833, de 2022, nos seguintes termos:

SUBSTITUTIVO N°         /2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 98/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 98/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 98/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 17.833, de 22 de junho de 2022, Institui a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa e dá outras providências, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, para transformar a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa em Programa Estadual e ampliar suas ações, incluindo o incentivo ao Trabalho, Emprego e Qualificação da Pessoa Idosa.

Art. 1º A Lei nº 17.833, de 22 de junho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a permanência ou reinserção de pessoas idosas no mercado de trabalho e estimular o empreendedorismo na terceira idade. (NR)

Parágrafo único. Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (AC)

Art. 2º O Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas consistirá em um conjunto de políticas públicas articuladas pelo Governo do Estado de Pernambuco, voltadas às pessoas idosas e constituídas com base nas seguintes diretrizes: (NR)

I - garantia do direito ao acesso à informação; (NR)

II - estímulo à geração rápida de renda; (NR)

III - combate ao etarismo; (AC)

IV - promoção da inclusão digital; (AC)

V - redução do isolamento social de pessoas idosas; e (AC)

VI - integração e sistematização com outras políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Poder Público estadual, municipal e federal. (AC)

Art. 3º São objetivos do Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas: (NR)

I - divulgação de informações para pessoas idosas acerca de oportunidades de trabalho e cursos de qualificação ofertados pelo Poder Público e pela iniciativa privada; (AC)

II - promoção de alternativas ocupacionais que permitam à pessoa idosa continuar sendo parte da estrutura social e participar efetivamente dela, estimulando o empreendedorismo e a geração rápida de renda; (AC)

III - estímulo à formalização e à regularização previdenciária pelas pessoas idosas, especialmente o profissional autônomo; (AC)

IV - implementação de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento do trabalhador; (AC)

V - promoção de redes de contatos para as pessoas idosas, no propósito de minimizar eventual isolamento social; (AC)

VI - melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida das pessoas idosas por meio do trabalho; (AC)

VII - redução do impacto econômico e das taxas de dependência econômica, bem como dos desequilíbrios orçamentários decorrentes do envelhecimento populacional; e (AC)

VIII - incentivo à prática de trabalho voluntário por parte de pessoas idosas. (AC)

Art. 4º Fica estabelecido, como parte das ações do Programa Estadual de Incentivo ao Trabalho, Emprego, Qualificação e Empreendedorismo para Pessoas Idosas, o regime de assistência e atendimento especial, no âmbito dos órgãos públicos do Governo do Estado de Pernambuco ligados à geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional, às pessoas idosas com dificuldades de inserção no mercado de trabalho. (NR)

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes públicos ensejará a sua responsabilização administrativa, em conformidade com a legislação aplicável. (AC)

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.  (AC)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3º Revogam-se os incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 17.833, de 22 de junho de 2022.”

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo ora proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo ora proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 98/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[09/05/2023 10:44:04] ENVIADA P/ SGMD
[09/05/2023 19:27:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/05/2023 19:27:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/05/2023 10:40:26] PUBLICADO
[13/06/2023 20:06:56] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[14/06/2023 19:37:07] REPUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.