
Parecer 260/2023
Texto Completo
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 1/2023
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE ACRESCENTAR OBJETIVOS DE ASSISTÊNCIA E AMPARO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA. VIABILIDADE DA INICIATIVA POR MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO (ART. 17, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS (ART. 14, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA COMUM DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE ASSISTÊNCIA PÚBLICA (ART. 23, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPATIBILIDADE COM AS POLÍTICAS PÚBLICAS OFERTADAS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 1/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de acrescentar objetivos de assistência e amparo à mulher vítima de violência.
Em síntese, a proposição modifica o art. 175 da Constituição estadual para incluir entre os fins da assistência social o amparo à mulher vítima de quaisquer formas de violência.
A Proposta de Emenda à Constituição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime especial previsto no art. 290 e ss. do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 17, inciso I, da Constituição Estadual e no art. 210, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, sob o aspecto formal, verifica-se que, ao ser subscrita por 18 parlamentares, a PEC nº 1/2023 observou o quorum mínimo necessário para a deflagração do processo legislativo, previsto no art. 17, inciso I, da Constituição Estadual e no art. 220, inciso I, do Regimento Interno. Ademais, cabe apontar que não se encontram em vigor quaisquer das limitações circunstanciais ao poder de reforma constitucional referidas no art. 17, § 4º, da Constituição Estadual e no art. 220, § 3º, do Regimento Interno.
Do mesmo modo, no que tange à possibilidade de exercício da competência legislativa, a matéria tem amparo no poder conferido aos Estados-membros para dispor sobre assistência pública, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Cumpre destacar que a assistência social faz parte de uma ampla política governamental voltada a indivíduos, famílias e grupos em situação de vulnerabilidade social, por meio de ações organizadas pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que articula e coordena a atuação de todos os entes federativos (arts. 203 e 204 da Constituição Federal c/c Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 2003).
A proteção às mulheres vítimas de violência já é objeto de medidas específicas de prevenção e atendimento no âmbito do SUAS, tal como se depreende do Serviço de Acolhimento para Mulheres em Situação de Violência, que tem como objetivos “ proteção física e emocional da mulher e seus dependentes, a articulação com a rede de serviços da assistência social e do Sistema de Justiça, a superação da situação de violência vivida por meio do resgate da autonomia dessas mulheres e a inclusão produtiva no mercado de trabalho” (mais informações em: https://www.gov.br/cidadania/pt-br/acoes-e-programas/assistencia-social/unidades-de-atendimento/servico-de-acolhimento-para-mulheres-em-situacao-de-violencia>).
Isto posto, não existem óbices à aprovação da Proposta de Emenda à Constituição em apreço. Entretanto, faz-se necessária a realização de modificações no texto da proposição com o fim de adequá-lo às regras de técnica legislativa constantes na Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011.
Assim, propõe-se a aprovação do seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2023
A PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 1/2023
Altera integralmente a redação da Proposta de Emenda à Constituição nº 1/2023.
Artigo único. A Proposta de Emenda à Constituição nº 1/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Acrescenta o inciso VII ao art. 175 da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de incluir entre as finalidades da assistência social o amparo à mulher vítima de quaisquer formas de violência.
Art. 1º O art. 175 da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
‘Art. 175. ..............................................................................
...............................................................................................
V - executar, com a participação de entidades representativas da sociedade, ações de prevenção, tratamento e reabilitação de deficiências físicas, mentais e sensoriais; (NR)
VI - promover políticas públicas de garantia da dignidade e cidadania da população em situação de rua, observada sua multiplicidade de contextos e realidades; e (NR)
VII - amparo à mulher vítima de quaisquer formas de violência." (AC)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo à Proposta de Emenda à Constituição nº 01/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo à Proposta de Emenda à Constituição nº 01/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
Histórico