
Parecer 321/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 333/2023
Autoria: Deputado Doriel Barros
Emenda Modificativa nº 01/2023
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 333/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 14.970, DE 8 DE MAIO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL, A FIM DE DISPOR SOBRE A SINALIZAÇÃO INDICATIVA DE COMUNIDADES RURAIS, POVOADOS E SÍTIOS LOCALIZADOS AO LONGO DO TRAJETO DAS RODOVIAS E ESTRADAS ESTADUAIS. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 333/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, com a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição tem por objetivo alterar Lei nº 14.970, de 8 de maio de 2013, que dispõe sobre a sinalização de Rodovias Estaduais, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de dispor sobre a sinalização indicativa de comunidades rurais, povoados e sítios localizados ao longo do trajeto das rodovias e estradas estaduais.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2023, com a finalidade de melhorar a técnica legislativa e de submeter a nova regra à solicitação da comunidade interessada. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a dispor sobre a indicação das comunidades rurais ao longo das rodovias, o que é feito por meio da alteração da Lei nº 14.970, de 8 de maio de 2013, que dispõe sobre a sinalização de Rodovias Estaduais.
De acordo com a proposta, o art. 1º da referida lei, que trata das informações que a sinalização das rodovias estaduais devem conter, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 1º ............................................................................................…
III - a distância rodoviária e a localidade ou município de destino; e (NR)
IV – quando possível, a indicação das comunidades rurais, povoados e sítios localizados ao longo do seu trajeto. (AC)
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a implantação da sinalização indicativa decorrerá de solicitação da comunidade interessada. (AC)”
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de buscar dar maior visibilidade para comunidades rurais, povoados e sítios localizados em lugares mais ermos. Havendo uma maior sinalização de trânsito em relação a tais localidades, haverá maior facilidade em sua localização e acesso, o que será positivo para seus residentes.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 333/2023 com a Emenda Modificativa nº 01/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Nº 333/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, com a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico