
Parecer 316/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 304/2023
Autor: Deputado João Paulo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE OBRIGAR AS EMPRESAS QUE COMERCIALIZAM EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA FIXA OU MÓVEL, DE INTERNET BANDA LARGA OU DE TV POR ASSINATURA, A DIVULGAR O SERVIÇO DE BLOQUEIO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS POR TELEMARKETING. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 304/2023, de autoria do Deputado João Paulo.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar as empresas que comercializam equipamentos de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV por assinatura, a divulgar o serviço de bloqueio de mensagens publicitárias por telemarketing.
A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar as empresas que comercializam equipamentos de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV por assinatura, a divulgar o serviço de bloqueio de mensagens publicitárias por telemarketing.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 167-A. O fornecedor de produtos ou serviços sujeito às disposições desta Seção fica obrigado a divulgar e informar ao consumidor os procedimentos para realizar o cadastro no site www.naomeperturbe.com.br, que permite efetuar o bloqueio de mensagens publicitárias por telemarketing. (AC)
§ 1º A divulgação deve ser realizada no momento da compra do produto ou serviço, mediante informações prestadas de forma oral e escrita. (AC)
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.”
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de promover o direito do consumidor à informação, por meio da instituição da obrigatoriedade de que anteditas empresas de prestarem informação adequada e clara sobre o serviço de bloqueio de ligação de telemarketing, conhecido por “não me perturbe”, instituído pela ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 304/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 304/2023, de autoria do Deputado João Paulo.
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