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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2492/2025

Dispõe sobre a vedação de execução de músicas e videoclipes com letras e coreografías que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, ou expressem conteúdos verbais e não verbais de cunho sexual e erótico, nas unidades escolares da rede de ensino do Estado de Pernambuco, e estabelece outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a vedação da execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, ou expressem conteúdos verbais e não verbais de cunho sexual e erótico, nas unidades de ensino públicas e privadas do Estado de Pernambuco.

     Art. 2º Fica vedada nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino do Estado de Pernambuco a reprodução de músicas e videoclipes que contenham:

     I - letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem a criminalidade e o cometimento de ilícitos penais;

     II - letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem o uso de drogas ilícitas; e

     III - letras, coreografias e quaisquer conteúdos verbais ou não verbais de cunho sexual e erótico.

     Parágrafo único. Estão excetuadas do caput deste artigo as unidades de ensino de nível superior.

     Art. 3º Os gestores, coordenadores, diretores e responsáveis pelas unidades de ensino que infringirem o disposto no art. 2º desta Lei responderão:

     I - quando praticado por funcionário público ou à revelia deste: por meio de procedimento administrativo disciplinar, sendo passível da aplicação das penas previstas em lei específica;

     II - quando praticado por funcionário de empresa privada ou à revelia deste: as seguintes penalidades administrativas:

     a) advertência escrita, advertência verbal, suspensão ou demissão do funcionário, de acordo com sua responsabilidade;

     b) em caso de reincidência, multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos aos estabelecimentos privados onde se tenha praticado o ilícito.

     Parágrafo único. Aplica-se a multa de que trata a alínea “b” do inciso II deste artigo ao servidor público que comprovadamente omitir-se frente ao não atendimento do que dispõe esta Lei ou concorrer para o seu descumprimento.

     Art. 4º O diretor ou gestor da unidade escolar será o responsável necessário por ?scalizar o cumprimento desta Lei e o descumprimento acarretará a interrupção imediata do evento no qual o material estiver sendo reproduzido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

     Art. 5º Qualquer pessoa que veri?que a ocorrência descrita no art. 2º desta Lei, na omissão da gestão escolar, poderá fazer denúncia aos órgãos competentes.

     Art. 6º Os valores arrecadados em decorrência da multa de que trata a alínea “b” do inciso II do art. 3º desta Lei serão integralmente revertidos ao Fundo para Infância e Adolescência Estadual ou o fundo que lhe faça às vezes.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Renato Antunes

Justificativa

A música invade a vida cotidiana do homem, desde a mais tenra infância e em todos os níveis da sociedade. Segundo as neurociências, o pensamento de certos jovens já sofreu uma mudança por conta do desenvolvimento e da vulgarização do audiovisual: ele se desenvolve como o roteiro no homem primitivo, e tudo isso malgrado a escolarização obrigatória.

Em seu estudo intitulado Música, Inteligência e Personalidade: Comportamento do Homem em Função da Manipulação Cerebral, o Dr. Nghiem comprova que que a música modifica a personalidade ou o Q.I. (quociente intelectual) de uma criança, em outras palavras, a qualidade da música consumida pode transformar toda uma civilização.

Sir Roger Scruton também afirmou em seu artigo “A Tirania da Música Pop”, que não devemos subestimar a tirania exercida pela música pop contra o cérebro humano. A repetição constante de chavões musicais, em cada momento do dia e da noite, vicia.

Segundo o filósofo britânico, “A poluição do pop tem um efeito sobre a apreciação musical comparável ao efeito que a pornografia tem sobre o sexo. Tudo aquilo que é belo, especial e cheio de amor é substituído por um mecanicismo tedioso. Assim como os viciados em pornografia perdem a capacidade de sentir o verdadeiro amor sexual, assim também os viciados em música pop perdem a sua capacidade de ter uma experiência musical genuína.”

Diante das evidências acima indicadas, dentre muitos outros trabalhos científicos que poderiam ser citados aqui, faz-se necessário que o Estado de Pernambuco disponha de uma Lei que proteja nossos jovens e crianças dos perigos envolvidos com a propagação de músicas de conteúdo que venha a lhes causar degradação intelectual.

Pelo exposto, pedimos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.

Histórico

[03/02/2025 11:20:39] ASSINADO
[03/02/2025 11:21:59] ENVIADO P/ SGMD
[03/02/2025 14:26:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/02/2025 17:06:22] DESPACHADO
[03/02/2025 17:06:50] EMITIR PARECER
[03/02/2025 19:26:34] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/02/2025 19:50:41] EMITIR PARECER

Renato Antunes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: DISTRIBU�DO PARA COMISS�O
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/02/2025 D.P.L.: 27
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.