
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2492/2025
Dispõe sobre a vedação de execução de músicas e videoclipes com letras e coreografías que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, ou expressem conteúdos verbais e não verbais de cunho sexual e erótico, nas unidades escolares da rede de ensino do Estado de Pernambuco, e estabelece outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a vedação da execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, ou expressem conteúdos verbais e não verbais de cunho sexual e erótico, nas unidades de ensino públicas e privadas do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Fica vedada nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino do Estado de Pernambuco a reprodução de músicas e videoclipes que contenham:
I - letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem a criminalidade e o cometimento de ilícitos penais;
II - letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem o uso de drogas ilícitas; e
III - letras, coreografias e quaisquer conteúdos verbais ou não verbais de cunho sexual e erótico.
Parágrafo único. Estão excetuadas do caput deste artigo as unidades de ensino de nível superior.
Art. 3º Os gestores, coordenadores, diretores e responsáveis pelas unidades de ensino que infringirem o disposto no art. 2º desta Lei responderão:
I - quando praticado por funcionário público ou à revelia deste: por meio de procedimento administrativo disciplinar, sendo passível da aplicação das penas previstas em lei específica;
II - quando praticado por funcionário de empresa privada ou à revelia deste: as seguintes penalidades administrativas:
a) advertência escrita, advertência verbal, suspensão ou demissão do funcionário, de acordo com sua responsabilidade;
b) em caso de reincidência, multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos aos estabelecimentos privados onde se tenha praticado o ilícito.
Parágrafo único. Aplica-se a multa de que trata a alínea “b” do inciso II deste artigo ao servidor público que comprovadamente omitir-se frente ao não atendimento do que dispõe esta Lei ou concorrer para o seu descumprimento.
Art. 4º O diretor ou gestor da unidade escolar será o responsável necessário por ?scalizar o cumprimento desta Lei e o descumprimento acarretará a interrupção imediata do evento no qual o material estiver sendo reproduzido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 5º Qualquer pessoa que veri?que a ocorrência descrita no art. 2º desta Lei, na omissão da gestão escolar, poderá fazer denúncia aos órgãos competentes.
Art. 6º Os valores arrecadados em decorrência da multa de que trata a alínea “b” do inciso II do art. 3º desta Lei serão integralmente revertidos ao Fundo para Infância e Adolescência Estadual ou o fundo que lhe faça às vezes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A música invade a vida cotidiana do homem, desde a mais tenra infância e em todos os níveis da sociedade. Segundo as neurociências, o pensamento de certos jovens já sofreu uma mudança por conta do desenvolvimento e da vulgarização do audiovisual: ele se desenvolve como o roteiro no homem primitivo, e tudo isso malgrado a escolarização obrigatória.
Em seu estudo intitulado Música, Inteligência e Personalidade: Comportamento do Homem em Função da Manipulação Cerebral, o Dr. Nghiem comprova que que a música modifica a personalidade ou o Q.I. (quociente intelectual) de uma criança, em outras palavras, a qualidade da música consumida pode transformar toda uma civilização.
Sir Roger Scruton também afirmou em seu artigo “A Tirania da Música Pop”, que não devemos subestimar a tirania exercida pela música pop contra o cérebro humano. A repetição constante de chavões musicais, em cada momento do dia e da noite, vicia.
Segundo o filósofo britânico, “A poluição do pop tem um efeito sobre a apreciação musical comparável ao efeito que a pornografia tem sobre o sexo. Tudo aquilo que é belo, especial e cheio de amor é substituído por um mecanicismo tedioso. Assim como os viciados em pornografia perdem a capacidade de sentir o verdadeiro amor sexual, assim também os viciados em música pop perdem a sua capacidade de ter uma experiência musical genuína.”
Diante das evidências acima indicadas, dentre muitos outros trabalhos científicos que poderiam ser citados aqui, faz-se necessário que o Estado de Pernambuco disponha de uma Lei que proteja nossos jovens e crianças dos perigos envolvidos com a propagação de músicas de conteúdo que venha a lhes causar degradação intelectual.
Pelo exposto, pedimos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Histórico
Renato Antunes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | DISTRIBU�DO PARA COMISS�O |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/02/2025 | D.P.L.: | 27 |
1ª Inserção na O.D.: |