Brasão da Alepe

Parecer 258/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 227/2023

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brígido


Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 227/2023, que estabelece diretrizes para as ações do Estado de Pernambuco voltadas para a prevenção e a detecção precoce do câncer de intestino. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 227/2023, de autoria do Deputado William Brígido.

A proposição tem o objetivo de estabelecer diretrizes para as ações do Estado de Pernambuco voltadas para a prevenção e a detecção precoce do câncer de intestino.

O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que o submeteu à tramitação em conjunto com o PLO nº 291/2023, por tratarem de matérias idênticas. No entanto, após análise da primeira comissão, concluiu-se que as propostas estabeleciam exatamente as mesmas ações e diretrizes para detecção precoce do câncer de intestino, não havendo distinções entre as proposições que justificasse um aperfeiçoamento ou complementação, já que, no caso, havia uma replicação.

Nesse sentido, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça deliberou: a) pela aprovação de substitutivo proposto ao PLO nº 227/2023, com o fim de aperfeiçoar o assunto tratado, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011; e b) pela prejudicialidade do PLO nº 291/2023, de autoria do deputado pastor Cleiton Collins, tendo em vista a aprovação de matéria idêntica que o precedia, qual seja, o substitutivo ao projeto de lei ordinária nº 227/2023.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito do Substitutivo aprovado.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição em tela estabelece diretrizes para a prevenção e detecção precoce do câncer de intestino, nos seguintes termos:

“Art. 1º Ficam estabelecidas no Estado de Pernambuco, no mínimo, as seguintes diretrizes sobre a prevenção e detecção precoce do câncer de intestino:

 I – incentivo à realização do rastreamento do câncer de intestino nas populações pertencentes aos grupos com maiores chances de desenvolver a doença, de acordo com as recomendações dos órgãos públicos de saúde e da Organização Mundial de Saúde;

II – garantia do acesso aos exames necessários para a detecção precoce do câncer de intestino para as pessoas com sinais e sintomas sugestivos da doença, desde que com indicação médica, e para as pessoas cujos casos estejam incluídos em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidos pelos órgãos públicos de saúde;

III – veiculação, em caráter permanente, de informações sobre os fatores de risco que podem levar ao aparecimento da doença, suas formas de prevenção, os sintomas comuns causados pelo câncer de intestino, os exames disponíveis para a sua detecção e as vantagens de um tratamento iniciado precocemente;

IV – parcerias com entidades privadas para a realização do rastreamento e dos exames necessários para a detecção precoce do câncer de intestino.

V – realização de campanhas anuais de conscientização e prevenção do câncer de intestino, com ênfase na importância do diagnóstico precoce e na divulgação de informações sobre sintomas, fatores de risco e medidas preventivas;

VI – estabelecimento de parcerias com universidades, instituições de pesquisa e organizações não governamentais para incentivar e apoiar pesquisas sobre prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer de intestino;

VII – incentivo ao desenvolvimento e implementação de políticas públicas voltadas para a promoção de estilos de vida saudáveis e redução dos fatores de risco associados ao câncer de intestino, como alimentação inadequada, sedentarismo e tabagismo.”

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que cria diretrizes para nortear o Poder Público e a sociedade civil na realização de ações de prevenção do câncer de intestino no estado. Visto que, segundo especialistas, com diagnóstico precoce, o câncer do intestino tem até 95% de chance de cura, fica evidente que a proposta busca resguardar a saúde e a qualidade de vida dos pernambucanos.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 227/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 227/2023, de autoria do deputado William Brigido, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[03/05/2023 16:10:53] ENVIADA P/ SGMD
[03/05/2023 17:49:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/05/2023 17:49:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/05/2023 14:47:57] PUBLICADO
[04/05/2023 14:48:07] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[04/05/2023 17:50:32] REPUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.