
Parecer 250/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 187/2023 E Nº 302/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria dos Projetos de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo e Deputada Dani Portela
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 187/2023 e Nº 302/2023, que altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de incluir novos quesitos nos formulários de saúde para identificação da ocorrência de violência obstétrica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular Mulher o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 187/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, e nº 302/2023, de autoria da deputada Dani Portela.
A proposição tem o objetivo alterar a Lei nº 16.449/2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de atentar para o racismo obstétrico e de incluir novos quesitos nos formulários de saúde para identificação da ocorrência de violência obstétrica.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que as proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, ora em análise, com o intuito de reunir as duas proposições em um único dispositivo legal, em virtude da similaridade de matéria.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição ora em análise altera a Lei nº 16.449/2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de atentar para o racismo obstétrico e de incluir novos quesitos nos formulários de saúde para identificação da ocorrência de violência obstétrica.
De acordo com a proposta:
“[...]
Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado por profissionais de saúde, que implique em negligência na assistência, discriminação ou violência verbal, física, psicológica ou sexual contra gestantes, parturientes, pessoas em abortamento e puérperas. (NR)
§ 1º ..............................................................
.....................................................................
§ 2º Considera-se racismo obstétrico todo ato de violência obstétrica a que se refere o caput deste artigo quando motivado por discriminação racial. (AC)
[...]
Art. 4º-A. As maternidades, os hospitais e as unidades de saúde assemelhadas, públicos e privados, deverão acrescentar marcadores e quesitos nas fichas e formulários de saúde da pessoa parturiente e da pessoa em abortamento a fim de possibilitar a identificação da ocorrência de violência obstétrica.” (AC)
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que garante a proteção legal contra o racismo obstétrico, ao mesmo tempo em que define novos quesitos para preenchimento de formulários de saúde, visando a identificação de ocorrências de violência obstétrica.
Com isso, é válido concluir que a iniciativa fortalece a defesa dos direitos das mulheres durante o parto, reforçando medidas contra abusos, desrespeitos e maus-tratos durante os partos perpetrados em instituições de saúde no Estado de Pernambuco.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 187/2023 e Nº 302/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 187/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, e Nº 302/2023, de autoria da deputada Dani Portela, está em condições de ser aprovado.
Histórico