
Parecer 257/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 214/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 214/2023, que dispõe sobre a manutenção e disponibilização de banco de dados contendo histórico de informações a respeito de veículos licenciados no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 214/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição tem a finalidade de dispor sobre a manutenção e disponibilização de banco de dados contendo histórico de informações a respeito de veículos licenciados no Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei original foi apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo ora em análise, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação da propositura, evitando a imposição de novas atribuições ao Poder Executivo em afronta à separação de Poderes.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição em tela dispõe sobre a manutenção e disponibilização de banco de dados contendo histórico de informações a respeito de veículos licenciados no Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:
Art. 1º O histórico de informações de veículos licenciados no Estado de Pernambuco, disponibilizado pelo órgão estadual de trânsito de forma gratuita para consultas públicas, em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, conterá os seguintes dados:
I – registro de furto ou roubo;
II – registro de sinistro, como acidente e incêndio, quando comunicado por autoridade administrativa ou judicial, indicando, quando possível, o detalhamento do dano causado;
III – adulteração e clonagem;
IV – bloqueio por decisão administrativa ou judicial, com a indicação do tipo de vedação, como proibição de alienação ou circulação, entre outras; e
V – outras informações relevantes.
Parágrafo único. O órgão estadual de trânsito não responderá pela ausência ou inveracidade total ou parcial das informações repassadas por terceiros, mormente por outros órgãos ou autoridades públicas.
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º deverão:
I – quando possível, conter fotografias do estado do automóvel no momento da ocorrência ou da inspeção veicular exigida pelo órgão estadual de trânsito para realização de procedimentos administrativos;
II – ser apresentadas de forma clara e objetiva, contendo campos individualizados com os dizeres “nada consta” em caso de ausência de ocorrências;
III – ser apresentadas de forma permanente, salvo em caso de revisão da informação, após procedimento regulamentado por ato normativo interno do órgão estadual de trânsito;
IV – conter o histórico do veículo, a partir da compilação de todas as ocorrências já registradas, com as respectivas datas, ainda que no momento da consulta a restrição tenha sido baixada ou solucionada; e
V – ser disponibilizadas pelo órgão estadual de trânsito mediante consulta realizada com o número do Renavam ou da placa do veículo.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do caput , deverá constar a informação de que a restrição já foi baixada ou solucionada.
Art. 3º Com a finalidade de dar aplicação à presente Lei, o órgão estadual de trânsito responsável pela manutenção do histórico de informações de veículos licenciados no Estado de Pernambuco, fica autorizado a:
I – celebrar convênios com órgãos administrativos e judiciais, para estabelecer fluxo automático de troca de informações sobre os veículos registrados; e
II – requisitar informações de órgãos da Administração Estadual, sobre os veículos registrados.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista a ampliação do acesso à informação viabilizada por meio da disponibilização do histórico de informações de veículos licenciados no Estado de Pernambuco, de forma gratuita, para consultas públicas, nos termos dos artigos acima reproduzidos.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 214/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 214/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
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