
Parecer 251/2023
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 188/2023
Origem: Poder Legislativo
Autor do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autor do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 do Projeto de Lei Ordinária Nº 188/2023, que altera a Lei nº 10.778, de 29 de junho de 1992, que dispõe sobre a prioridade de atendimento nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de autoria do Deputado Israel Guerra Filho, a fim de estender seus efeitos às lactantes, pessoas com mobilidade reduzida, com criança de colo e obesas, e estabelecer sanção em caso de descumprimento. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 188/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição tem o objetivo alterar a Lei nº 10.778/1992, que dispõe sobre a prioridade de atendimento nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, a fim de estender seus efeitos às lactantes, pessoas com mobilidade reduzida, com criança de colo e obesas, bem como definir sanção em caso de descumprimento.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde foram analisados os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade e foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, com a finalidade de aperfeiçoar s redação da proposição e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Lei nº 10.778, de 29 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Dispõe sobre a prioridade de atendimento aos idosos, às gestantes, lactentes, pessoas com criança de colo, com mobilidade reduzida, com deficiência e obesas nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco. (NR)
Art. 1º Terão preferência de atendimento, nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, os idosos, as gestantes, lactentes, pessoas com criança de colo, com mobilidade reduzida, com deficiência e obesas. (NR)
Art. 2º....................................................
..............................................................
Art. 2º-A. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos e entidades da Administração Pública ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que tanto efetiva o direito ao atendimento prioritário dos idosos e das mulheres gestantes, bem como estende e reforça o benefício às lactantes, às pessoas com criança de colo, obesas ou mobilidade reduzida.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 188/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 188/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico