
Parecer 225/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 263/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria da proposta original: Deputado Romero Sales Filho
Autoria do substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 263/2023, que altera a Lei nº 16.543, de 9 de janeiro de 2019, que determina a reparação dos danos causados ao patrimônio público estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer o dever de reparação por danos ao patrimônio público decorrentes de acidentes de trânsito. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça alterando integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 263/2023.
O projeto original, proposto pelo Deputado Romero Sales Filho, pretendia obrigar condutor de veículo responsável por acidente de trânsito, flagrado sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa nos termos da legislação de trânsito, a reparar os danos causados ao patrimônio público estadual.
Para tanto, o projeto original acrescentava o artigo 1º-A, com parágrafo único, à Lei nº 16.543/2019, a qual determina a reparação dos danos causados ao patrimônio público estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco. Essa lei menciona atualmente atos como pichação, depredação e destruição do patrimônio público, mas não traz menção expressa a acidentes de trânsito.
O Substitutivo nº 01/2023 preserva a ideia do projeto originário, mas aprimora a sua redação, com o fim de adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. A partir das modificações promovidas pelo substitutivo em análise, o texto atualmente em tramitação passa a acrescentar apenas um parágrafo único, vinculado ao artigo 1º já em vigor, na Lei nº 16.543/2019.
Esse novo texto também delimita os danos que são passíveis de reparo pelo condutor, quais sejam aqueles causados a equipamentos, postes, placas de sinalização, semáforos, muros, árvores, vegetação, canteiros de flores e demais bens que sejam parte integrante do patrimônio paisagístico.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Tendo em vista a aprovação do Substitutivo nº 01/2023, a proposição principal teve sua tramitação prejudicada, conforme prevê o inciso II do artigo 214 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
A proposta trata de acrescentar nova hipótese expressa no regramento em vigor que trata da reparação dos danos causados ao patrimônio público estadual. Esse novo dispositivo impõe a obrigação de reparo aos danos causados em acidentes de trânsito por motorista sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa.
Vê-se, desde já, que a futura norma não traz qualquer dispositivo que possa acarretar em aumento de despesa pública para o Estado. Pelo contrário, ao responsabilizar os condutores por reparar danos ao patrimônio público, o projeto possui o potencial de aliviar os cofres públicos, como defende o Deputado Romero Sales Filho na justificativa do projeto original, ao apontar que a medida busca:
[...] responsabilizar os motoristas que agem com imprudência e irresponsabilidade, pois os acidentes causados trazem prejuízos, não apenas as vítimas, mas inúmeras vezes acarretam prejuízos também aos cofres públicos, pois se precisa substituir postes, placas de sinalização, semáforos e outros aparelhos públicos, onerando o orçamento, que poderia ser gasto com saúde, educação e outras obras necessárias. (grifo nosso)
De tal forma, percebe-se que as inovações não tratam de aumento de despesas públicas, nem da renúncia de receitas para o Estado, o que afasta, por conseguinte, a observância das exigências da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Além disso, a proposição não trata de base de cálculo, definição de alíquota ou qualquer outro atributo de natureza tributária.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça em substituição ao Projeto de Lei Ordinária nº 263/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 263/2023.
Recife, 03 de maio de 2023.
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