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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2480/2025

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de facultar ao fornecedor a utilização de tecnologias ou mídias digitais em detrimento a afixação física nos salões de beleza, cabeleireiros e estabelecimentos similares.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 142. Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção devem afixar em local de fácil visualização, preferencialmente na entrada do estabelecimento, por meio de cartaz físico ou utilizando tecnologias digitais, como QR codes, painéis eletrônicos e/ou aplicativos, em conformidade com o parágrafo único do art. 8º deste Código, com os seguintes dizeres: (NR)

............................................................................"

     Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: João Paulo Costa

Justificativa

O projeto de lei em questão apresenta-se como uma importante iniciativa para modernizar o Código Estadual de Defesa do Consumidor (CDC-PE), especificamente no que tange à desobrigação dos estabelecimentos de afixar de forma física os cartazes do Código.

Embora o Art. 8º do CDC-PE já permita que os estabelecimentos utilizem outros meios para cumprir a determinação de informar ao consumidor, a ausência de uma regulamentação específica nesse artigo tem levado a uma aplicação inconsistente da norma, especialmente durante fiscalizações dos órgãos de proteção ao consumidor.

A legislação vigente, ao mencionar repetidamente a necessidade de cartazes físicos, cria uma situação de insegurança jurídica para os estabelecimentos, que enfrentam interpretações divergentes quanto à aplicação dessa exigência.

Não é incomum que a palavra "cartaz" seja citada mais de 30 vezes no Código Estadual, gerando uma obrigação excessiva e desproporcional, especialmente em estabelecimentos que precisam exibir informações de diversos tipos. Em muitos casos, isso pode resultar em uma verdadeira poluição visual, com mais de 10 cartazes de diferentes tamanhos ocupando uma parede inteira do estabelecimento, comprometendo até mesmo a organização e a estética do espaço.

A modernização proposta visa alinhar o CDC-PE às realidades tecnológicas e ao ambiente comercial contemporâneo, permitindo que os estabelecimentos cumpram suas obrigações de forma mais prática e eficiente. Com a ampla difusão de tecnologias digitais, como QR codes, painéis eletrônicos e aplicativos, os consumidores têm à disposição ferramentas modernas que podem oferecer acesso rápido e completo às informações obrigatórias. Esses recursos não apenas atendem às exigências legais, mas também melhoram a experiência do consumidor, ao disponibilizar informações de forma acessível, organizada e ambientalmente sustentável.

É importante destacar que a exigência de cartazes físicos, além de desatualizada, impõe custos adicionais aos estabelecimentos, especialmente para os pequenos negócios, que precisam investir em impressão e manutenção de uma quantidade excessiva de materiais. Essa obrigatoriedade desproporcional pode representar um obstáculo ao crescimento e à sustentabilidade de micro e pequenas empresas, que já enfrentam desafios financeiros significativos. A modernização do CDC-PE trará maior flexibilidade e permitirá que os recursos sejam direcionados para melhorias no atendimento ao consumidor.

Ademais, a proposta confere maior segurança jurídica aos estabelecimentos, estabelecendo critérios claros e objetivos para o cumprimento das obrigações de informação. Com a regulamentação específica do Art. 8º, os órgãos de fiscalização terão parâmetros mais consistentes para orientar suas ações, evitando interpretações arbitrárias ou inconsistentes que possam penalizar indevidamente os fornecedores.

A iniciativa também promove a sustentabilidade ambiental, ao reduzir a necessidade de materiais impressos e incentivar o uso de tecnologias digitais. Essa abordagem está em consonância com as políticas públicas de preservação ambiental e responsabilidade social, valores cada vez mais exigidos pela sociedade e pelos próprios consumidores.

É necessário ressaltar que a modernização do CDC-PE não compromete o direito à informação, princípio fundamental nas relações de consumo. Pelo contrário, ao permitir que as informações sejam apresentadas de forma mais acessível e eficiente, a proposta fortalece esse direito, garantindo que os consumidores tenham acesso a todos os dados relevantes sem os inconvenientes gerados pela poluição visual ou pela obrigatoriedade de cartazes físicos.

Por fim, o projeto de lei em tela atende ao objetivo de equilibrar as obrigações legais dos estabelecimentos com a realidade atual do mercado, garantindo que a legislação seja efetivamente cumprida de maneira justa e proporcional. Sua aprovação é essencial para promover um ambiente de consumo mais moderno, sustentável e juridicamente seguro, beneficiando consumidores e fornecedores em Pernambuco.

Histórico

[03/02/2025 09:58:11] ASSINADO
[03/02/2025 10:07:16] ENVIADO P/ SGMD
[03/02/2025 14:14:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/02/2025 16:42:35] DESPACHADO
[03/02/2025 16:43:21] EMITIR PARECER
[03/02/2025 19:24:30] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/02/2025 20:05:25] EMITIR PARECER

João Paulo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: DISTRIBU�DO PARA COMISS�O
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/02/2025 D.P.L.: 23
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.