
Parecer 226/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 297/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Fabrizio Ferraz
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 297/2023, que propõe alteração da Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE, a fim de possibilitar a aplicação de recursos em ações de recuperação, proteção e desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 297/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.
A iniciativa tem o objetivo de ampliar o rol de possibilidades de aplicação prioritária dos recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE, acrescentando “ações de recuperação, proteção e desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas do Estado de Pernambuco”.
Para isso, propõe a adição da hipótese ao rol do art. 5º da Lei nº 17.134, de 18 de dezembro de 2020, que disciplina o referido fundo.
2. Parecer do Relator
O projeto vem arrimado no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
No que tange à temática desta Comissão, há que se averiguar se a proposta terá como consequência a criação de despesa pública, demandando a observância das condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).
Com efeito, não se observa possibilidade de geração de despesa pública pela leitura do texto apresentado, mas sim a ampliação do rol de possibilidades de destinação de recursos do FEMA/PE, não restando outra análise dentro da nossa competência, pois, além de não criar despesas para o Estado, tampouco trata de renúncia de receitas ou de matéria tributária. Também não observamos vedação no que tange à disciplina do citado fundo.
Dessa forma, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 297/2023, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 297/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, está em condições de ser aprovado.
Recife, 03 de maio de 2023.
Histórico