
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2477/2025
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de determinar a esterilização de equipamentos utilizados pelos salões de beleza, cabeleireiros e estabelecimentos similares.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 141-A. Os salões de beleza, cabeleireiros e estabelecimentos similares, devem demonstrar ao consumidor a esterilização dos equipamentos utilizados, especialmente os de uso recorrentes, como pentes, tesouras e assemelhados. (AC)
§ 1º É dever dos salões de beleza, cabeleireiros e estabelecimentos similares manterem de forma direta ou indireta equipamentos que garantam a higienização conforme as normas sanitárias vigentes. (AC)
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor em até 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei tem como finalidade promover a saúde, segurança e bem-estar dos consumidores que frequentam salões de beleza, cabeleireiros e estabelecimentos similares, estabelecendo a obrigatoriedade de demonstração clara e objetiva da esterilização de equipamentos utilizados nesses serviços. A medida busca assegurar que os instrumentos de uso recorrente, como pentes, tesouras e itens similares, sejam higienizados de acordo com as normas sanitárias vigentes, reforçando a confiança na prestação do serviço.
A preocupação com a saúde pública é essencial em um setor onde o contato direto com o consumidor é constante, e a utilização inadequada de instrumentos não esterilizados pode ocasionar riscos significativos, como infecções, alergias e até a transmissão de doenças. Ao estabelecer a obrigação de demonstrar a esterilização, o projeto proporciona uma proteção adicional ao consumidor, garantindo que os procedimentos adotados pelos estabelecimentos atendam aos padrões mínimos de higiene e segurança.
Além disso, a proposta incentiva a transparência na prestação do serviço, fortalecendo a relação de confiança entre consumidores e fornecedores. Essa exigência não apenas protege o consumidor, mas também contribui para a valorização dos profissionais do setor, que passam a adotar práticas sanitárias mais rigorosas e alinhadas às normas estabelecidas. Dessa forma, promove-se um ambiente competitivo saudável, onde o compromisso com a qualidade e a segurança se torna um diferencial para os estabelecimentos.
A aplicação de penalidades em caso de descumprimento reforça o caráter pedagógico da medida, garantindo que os estabelecimentos estejam em conformidade com as determinações legais e contribuindo para a proteção dos consumidores. A previsão de sanção pecuniária, acompanhada da possibilidade de aplicação de outras penalidades, ressalta a seriedade do tema e o compromisso do legislador com a saúde coletiva.
Por fim, este projeto de lei reflete o compromisso do legislativo com a proteção do consumidor, ao mesmo tempo em que promove a modernização e a profissionalização do setor. Com a adoção dessas medidas, busca-se garantir que o consumidor possa usufruir dos serviços de salões de beleza e similares com tranquilidade e segurança, ciente de que sua saúde está sendo tratada como prioridade. Contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposta, que representa um avanço significativo na defesa dos direitos do consumidor e na promoção da saúde pública.
Histórico
João Paulo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | DISTRIBU�DO PARA COMISS�O |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/02/2025 | D.P.L.: | 22 |
1ª Inserção na O.D.: |