
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 51/2015, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Os arts. 65 e 67 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 65.
................................................................................
..................
§ 1º A Licença Especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só
vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando
solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da
Corporação ou pelo Secretário de Defesa Social, ou ainda pelo Chefe da Casa
Militar, quando se tratar de seu efetivo. (NR)
................................................................................
..................................
§ 5º Uma vez concedida a Licença Especial, o policial-militar será exonerado do
cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição
do órgão de pessoal da Polícia Militar ou da Casa Militar, conforme o caso. (NR)
§ 6º A concessão da Licença Especial é regulada pelo Comandante-Geral da
Corporação, Secretário de Defesa Social ou pelo Chefe da Casa Militar, quando
se tratar de seu efetivo, de acordo com o interesse do serviço. (NR)
................................................................................
..................................
Art. 67.
................................................................................
....................
§
1º .............................................................................
.............................
d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme for regulado pelo
Comandante-Geral da Corporação, pelo Secretário de Defesa Social ou pelo Chefe
da Casa Militar, quando se tratar de seu efetivo; (NR)
................................................................................
..............................
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Dr. Valdi.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Os arts. 65 e 67 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 65.
................................................................................
..................
§ 1º A Licença Especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só
vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando
solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da
Corporação ou pelo Secretário de Defesa Social, ou ainda pelo Chefe da Casa
Militar, quando se tratar de seu efetivo. (NR)
................................................................................
..................................
§ 5º Uma vez concedida a Licença Especial, o policial-militar será exonerado do
cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição
do órgão de pessoal da Polícia Militar ou da Casa Militar, conforme o caso. (NR)
§ 6º A concessão da Licença Especial é regulada pelo Comandante-Geral da
Corporação, Secretário de Defesa Social ou pelo Chefe da Casa Militar, quando
se tratar de seu efetivo, de acordo com o interesse do serviço. (NR)
................................................................................
..................................
Art. 67.
................................................................................
....................
§
1º .............................................................................
.............................
d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme for regulado pelo
Comandante-Geral da Corporação, pelo Secretário de Defesa Social ou pelo Chefe
da Casa Militar, quando se tratar de seu efetivo; (NR)
................................................................................
..............................
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Dr. Valdi.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Everaldo Cabral | Pedro Serafim Neto Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Claudiano Martins Filho Dr. Valdi Edilson Silva | Henrique Queiroz Manoel Santos |
Autor: Dr. Valdi
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 14 de abril de 2015.
Dr. Valdi
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 15/04/2015 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: | 15/04/2015 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 15/04/2015 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.