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Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 51/2015, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º Os arts. 65 e 67 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passam a
vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65.
................................................................................
..................

§ 1º A Licença Especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só
vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando
solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da
Corporação ou pelo Secretário de Defesa Social, ou ainda pelo Chefe da Casa
Militar, quando se tratar de seu efetivo. (NR)
................................................................................
..................................

§ 5º Uma vez concedida a Licença Especial, o policial-militar será exonerado do
cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição
do órgão de pessoal da Polícia Militar ou da Casa Militar, conforme o caso. (NR)

§ 6º A concessão da Licença Especial é regulada pelo Comandante-Geral da
Corporação, Secretário de Defesa Social ou pelo Chefe da Casa Militar, quando
se tratar de seu efetivo, de acordo com o interesse do serviço. (NR)
................................................................................
..................................

Art. 67.
................................................................................
....................

§
1º .............................................................................
.............................

d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme for regulado pelo
Comandante-Geral da Corporação, pelo Secretário de Defesa Social ou pelo Chefe
da Casa Militar, quando se tratar de seu efetivo; (NR)
................................................................................
..............................”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Dr. Valdi.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Aglailson Júnior
Everaldo Cabral
Pedro Serafim Neto
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Edilson Silva
Henrique Queiroz
Manoel Santos
Autor: Dr. Valdi

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 14 de abril de 2015.

Dr. Valdi
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 15/04/2015 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.: 15/04/2015

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 15/04/2015


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.