Brasão da Alepe

Parecer 213/2023

Texto Completo

Emenda Modificativa nº 06/2023, de autoria conjunta da Deputada Dani Portela e dos Deputados José Patriota, Sileno Guedes, Rodrigo Farias e Waldemar Borges, ao Projeto de Lei Ordinária nº 556/2023, de autoria da Governadora do Estado.

 

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS, COM A GARANTIA DA UNIÃO. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º, COM A FINALIDADE DE DISPOR SOBRE O LIMITE DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA, PUBLICIDADE E ESPECIFICAÇÃO. PELA APROVAÇÃO COM A SUBEMENDA.  

 

1. Relatório

 

                        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 06/2023, de autoria conjunta da Deputada Dani Portela e dos Deputados José Patriota, Sileno Guedes, Rodrigo Farias e Waldemar Borges, visando alterar o Projeto de Lei Ordinária nº 556/2023, de autoria da Governadora do Estado, que visa autorizar o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais e internacionais.

 

                                    Uma vez que o projeto de lei principal tramita em regime de urgência, a emenda deve acompanhar o mesmo rito de tramitação, nos termos do artigo 253, parágrafo único do RIALEPE.

 

2. Parecer do Relator

 

            A proposição vem arrimada no art. 233 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A Emenda ora analisada pretende alterar o texto do PLO 556/2023, de autoria da Governadora do Estado, que pretende, por sua vez, autorizar o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais e internacionais. Por meio da Emenda, os nobres parlamentares pretendem alterar a redação do artigo 1º do Projeto, retirando o valor fixo definido para a operação de crédito, de R$ 3.447.662.648,77 (três bilhões, quatrocentos e quarenta e sete milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), passando a prever uma autorização para contratação da operação “no valor do limite fiscal disponível”.

 

Desta forma, cumpre analisar se há possibilidade de, em projetos de iniciativa reservada a outro Poder, os parlamentares apresentarem emendas e demais proposições acessórias. De acordo com o STF tal possibilidade existe, devendo, no entanto, observar alguns requisitos. São eles:

 

“As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações:

 a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e

 b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF). [ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2005, P, DJ de 7-4-2006.] = ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 26-8-2011

 

O poder de emendar – que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis – qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em numerus clausus, pela CF. A CF de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo. O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção regalista de Estado (RTJ 32/143 – RTJ 33/107 – RTJ 34/6 – RTJ 40/348), que suprimiria, caso ainda prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo. Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar – que é inerente à atividade legislativa –, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência ("afinidade lógica") com o objeto da proposição legislativa. [ADI 2.681 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 11-9-2002, P, DJE de 25-10-2013.]”

 

 

Neste diapasão, uma vez identificados os limites impostos ao exercício do direito dos parlamentares de emendar projetos de iniciativa reservada aos outros poderes, devemos passar, agora, à análise da compatibilidade, ou não, da Emenda sob exame com os limites impostos pelo texto constitucional e pela jurisprudência do STF.

 

 

No caso, por mais que não haja aumento de despesas, entendemos necessária a apresentação de subemenda modificando a redação da emenda ora analisada, a fim de adequá-la aos ditames constitucionais e legais. Desta forma, propomos a seguinte Subemenda:

 

SUBEMENDA  Nº    /2023 À EMENDA Nº 06/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 556/2023

 

Altera a redação da Emenda nº 06/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 556/2023

 

Artigo único A Emenda nº 06/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 556/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:

 

Modifica o Art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 556/2023, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, com a garantia da União.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 556/2023 fica acrescido do §5º do art. 1º, com a seguinte redação:

“Art.1º ........................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

 

§ 5º O valor que exceder o montante do espaço fiscal previsto no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que tratam a Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e a Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, observará o disposto no art. 5º desta Lei.”

 

            Assim sendo, considerando todo o exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Modificativa nº 06/2023, de autoria conjunta da Deputada Dani Portela e dos Deputados José Patriota, Sileno Guedes, Rodrigo Farias e Waldemar Borges, ao Projeto de Lei Ordinária nº 556/2023, de autoria da Governadora do Estado, com a Subemenda apresentada.

 

3. Conclusão da Comissão

 

                                    Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da Emenda Modificativa nº 06/2023, de autoria conjunta da Deputada Dani Portela e dos Deputados José Patriota, Sileno Guedes, Rodrigo Farias e Waldemar Borges, ao Projeto de Lei Ordinária nº 556/2023, de autoria da Governadora do Estado, com a Subemenda apresentada.

Histórico

[02/05/2023 14:22:31] ENVIADA P/ SGMD
[02/05/2023 19:33:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/05/2023 19:33:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/05/2023 10:27:28] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.