
Parecer 197/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 271/2023
AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLITICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO AO ABANDONO E EVASÃO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EDUCAÇÃO E ENSINO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS. ART. 24, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POLÍTICA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO, COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 271/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que institui a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar, e dá outras providências.
A proposição estabelece definições, princípios e diretrizes gerais em seus arts. 2º, 3º e 4º, com foco no combate ao abandono e à evasão escolar. Da mesma forma, o art. 5º o Cadastro de Permanência de Aluno, com a finalidade de acompanhamento estatístico dos alunos que se encontram nas situações descritas.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto tem como objetivo estabelecer a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar. Para isso, diversas regras atinentes ao tema, de conteúdo essencialmente programático.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a matéria insere-se na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, relacionando-se à “educação”, conforme previsto na Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Entendemos que o PLO em comento atende a ambos os requisitos, mesmo porque trata em essência de regras gerais e diretrizes para a evasão escolar, objetivo este já perseguido pelos órgãos públicos estaduais. Nesse sentido, citamos como exemplo os seguintes itens do Plano Estadual de Educação – PEE (Lei Estadual nº 15.533/2015):
2.11. Monitorar frequência e nota dos alunos do ensino fundamental, a fim de evitar evasão escolar, articulando esse monitoramento com o Conselho Tutelar e/ou Ministério Público.
3.8. Garantir bolsas de estudo para estudantes do ensino médio, visando reduzir a evasão e assegurar a permanência na escola.
8.1. Estabelecer parceria entre a Secretaria Estadual de Educação e os órgãos estaduais e federais de políticas de promoção da igualdade racial e movimentos sociais negros com o objetivo de elaborar planos, programas e projetos que venham reduzir a evasão escolar por questões relacionadas ao racismo e as mais diversas foras de discriminação na educação básica.
8.5. Implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceitos e discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão
Entendemos outrossim, que o PLO em análise, em sua redação original, apresenta textos redundantes em relação à legislação estadual em vigor, especialmente o PEE. Igualmente, é possível simplificar sua redação, a fim de primar pela clareza e objetividade.
Assim, apresentamos o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 271/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 271/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 271/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar a ser elaborada e executada em consonância com o Plano Estadual de Educação e demais normas correlatas.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;
II - Evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou em determinado ano letivo e que no ano seguinte não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos;
III - Projeto de vida: atividades desenvolvidas nas escolas para discutir as aspirações dos alunos para o futuro e quais são as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico; e
IV - Incentivo para Escolhas Certas: estímulos de comportamentos realizados para promover a prevenção e o combate ao abandono e à evasão escolar.
Art. 3º São princípios da Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar:
I - a educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência;
II – reconhecimento da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e bem-estar dos alunos; e
III - o acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante.
Art. 4º A Política de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar de que trata esta lei observará as seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento de programas, ações e conexões entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;
II - desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;
III - expansão o número de escolas que dispõem do modelo Programa em Tempo Integral;
IV – aproximação da família do aluno na sua vida estudantil;
V – promoção de atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;
VI – construção de currículos complementares voltados para integração educacional e tecnológica e às necessidades pedagógicas dos tempos modernos;
VII – promoção de atividades de Projeto de Vida;
VIII – estruturação de avaliações diagnósticas e realização de aulas de reforço aos alunos que necessitarem;
IX – realização de visitas aos alunos evadidos, se possível com a presença dos demais alunos de sala, como forma de incentivo ao seu retorno escolar;
X – utilização de mecanismos de Incentivo para Escolhas Certas;
XI – promoção de medidas de conscientização e combate ao bullying e à gravidez precoce; e
XII – identificar alunos em situação de vulnerabilidade emocional, familiar, financeira, entre outras.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 271/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 271/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
Histórico