Brasão da Alepe

Parecer 246/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 299/2023

Autoria: Deputado Fabrizio Ferraz

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 285/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE DISPOR SOBRE O CADASTRO ÚNICO PARA O BLOQUEIO DE LIGAÇÕES DE TELEMARKETING. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 299/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de dispor sobre o Cadastro Único para o Bloqueio de Ligações de Telemarketing.

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com a finalidade de aperfeiçoar a redação da propositura. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a obrigar que os fornecedores que ofertarem produtos ou serviços por meio de telemarketing a disponibilizem, já durante a ligação, opção clara, acessível e imediata de inclusão do nome do consumidor no cadastro único para o bloqueio de recebimento de contatos de Telemarketing.

De acordo com a proposta, o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, que trata do cadastro único para o bloqueio de recebimento de contatos de Telemarketing, receberá o seguinte acréscimo:

:

“‘Art. 81................................................................................................

 § 6º O fornecedor que ofertar produtos ou serviços por meio de telemarketing fica a obrigado a disponibilizar, no ato da ligação, opção clara, acessível e imediata de inclusão do nome do consumidor no cadastro de que trata este artigo. (NR)."

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de fortalecer a defesa do o consumidor, garantindo que este receba, já durante a propaganda de telemarketing, a opção de cadastrar seu contato para não mais receber esse tipo de ligação, evitando assim ações abusivas por parte dos fornecedores de tais serviços.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 299/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 299/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.

Histórico

[03/05/2023 12:34:31] ENVIADA P/ SGMD
[03/05/2023 17:40:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/05/2023 17:41:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/05/2023 17:40:10] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.