
Parecer 244/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 285/2023
Autoria: Deputado Eriberto Filho
PARECER AO SUBSITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 285/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 15.337, DE 30 DE JUNHO DE 2014, QUE GARANTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, AOS FILHOS E/OU MENORES SOB A GUARDA DE PROFESSORES OU FUNCIONÁRIOS DE ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, RESPEITADO O PERFIL DE CADA ESCOLA E A EXISTÊNCIA DE VAGAS, A PRIORIDADE DE MATRÍCULA NA UNIDADE DE ENSINO ONDE ESTEJA LOTADO SEU RESPONSÁVEL LEGAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 285/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
A proposição tem por objetivo de garantir no âmbito do Estado de Pernambuco, aos filhos e/ou menores sob a guarda de professores ou funcionários de escolas da rede pública estadual, respeitado o perfil de cada escola e a existência de vagas, a prioridade de matrícula na unidade de ensino onde esteja lotado seu responsável legal.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com a finalidade de aperfeiçoar a redação da propositura. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a assegurar aos filhos e/ou menores sob a guarda de professores ou funcionários de escolas da Rede Estadual de Ensino, o direito de prioridade de matrícula na unidade de ensino onde esteja lotado o seu responsável legal.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º No âmbito do Estado de Pernambuco, fica assegurado aos filhos e/ou menores sob a guarda de professores ou funcionários de escolas da Rede Estadual de Ensino, o direito de prioridade de matrícula na unidade de ensino onde esteja lotado o seu responsável legal, respeitado o perfil de atendimento da respectiva escola, bem como a existência de vagas em consonância com sua capacidade física.
§ 1º A garantia de que trata o caput deste artigo será exercida após o preenchimento de vagas por alunos das comunidades geograficamente localizadas no entorno da unidade de ensino.
§ 2º A prioridade de que dispõe o caput deste artigo também fica condicionada à oferta dos níveis escolares adequados aos educandos e ao quantitativo de vagas ofertadas por turno.
§ 3º Ficam excepcionadas da obrigatoriedade as unidades de ensino que realizem processo seletivo específico de ingresso.
Art. 2º O aluno, no ato da matrícula, deve apresentar documento oficial que comprove o vínculo de parentesco ou a guarda exercida por servidor da escola.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de dar aos pais e responsáveis que sejam professores prioridade de matrícula nas escolas em que lecionam, desde que haja vagas e não se trate de uma unidade de ensino cujo ingresso se dê por meio de certames.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 285/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 285/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Histórico