
Parecer 240/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 272/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 11.206, DE 31 DE MARÇO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA FLORESTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE DISPOR SOBRE A PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS DE MANGUEZAIS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 272/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 11.206/1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a proteção dos ecossistemas de manguezais.
O Projeto original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que concluiu pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, com o fim de aperfeiçoar o assunto tratado, assim como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011 e aos conceitos e determinações do Código Florestal Brasileiro.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito do Substitutivo proposto.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 11.206/1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a proteção dos ecossistemas de manguezais.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, passa a vigorar acrescida do art. 10-A, com a seguinte redação:
‘Art. 10-A. Os ecossistemas de manguezais, constituídos por manguezais, salgados e apicuns, ficam protegidos pelas medidas previstas neste artigo. (AC)
§ 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por: (AC)
I - manguezais: ecossistemas litorâneos que ocorrem em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formados por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira; (AC)
II - salgados: áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica; e (AC)
III - apicuns: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular. (AC)
§ 2º Ficam proibidos nos ecossistemas de manguezais: (AC)
I - o lançamento de efluentes; (AC)
II - a deposição de resíduos sólidos; (AC)
III - o lançamento ou deposição de substâncias tóxicas; (AC)
IV - a exploração da fauna sem autorização de órgão competente;
a) a proibição da exploração da fauna sem autorização dependerá de expedição, pelo órgão competente, de regulamentação que contenha os seguintes aspectos, dentre outros:
1. período de proibição;
2. espécies proibidas; e
3. formas de extração.
V - o derramamento de óleos ou substâncias tóxicas em sistemas hídricos, de água salgada ou doce, que possam atingir e prejudicar o manguezal. (AC)
§ 3º Além do disposto no § 2º do art. 8º e no art. 11-A da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, fica permitida a exploração das áreas estabelecidas no caput, desde que destinada a: (AC)
I - promover e apoiar o desenvolvimento de pesquisas científicas; (AC)
II - incentivar atividades de turismo ecológico; (AC)
III - promover e apoiar atividades de educação ambiental; (AC)
IV - proteger remanescentes com área suficiente para manutenção de unidades ecológicas e populações viáveis de muitas espécies da flora e da fauna; e (AC)
V - promover o manejo adequado dos recursos naturais, com a garantia da qualidade e perpetuação.’ (AC)”
Considerando que, apesar de sua grande importância ecológica, os manguezais estão entre os ambientes naturais mais ameaçados no Brasil e no mundo, é fundamental que o Poder Público promova iniciativas de proteção a esses ecossistemas.
Assim, fica evidente que a presente iniciativa legislativa tem o importante mérito de contribuir para preservar o papel estratégico dos manguezais para a sustentabilidade, o crescimento econômico e a melhoria da qualidade de vida da população pernambucana.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 272/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 272/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
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