Brasão da Alepe

Parecer 240/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 272/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 11.206, DE 31 DE MARÇO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA FLORESTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE DISPOR SOBRE A PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS DE MANGUEZAIS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 272/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 11.206/1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a proteção dos ecossistemas de manguezais.

O Projeto original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que concluiu pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, com o fim de aperfeiçoar o assunto tratado, assim como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011 e aos conceitos e determinações do Código Florestal Brasileiro.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito do Substitutivo proposto.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 11.206/1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a proteção dos ecossistemas de manguezais.

De acordo com a proposta:

“Art. 1º A Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, passa a vigorar acrescida do art. 10-A, com a seguinte redação:

 

 ‘Art. 10-A. Os ecossistemas de manguezais, constituídos por manguezais, salgados e apicuns, ficam protegidos pelas medidas previstas neste artigo. (AC)

 

§ 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por: (AC)

 

I - manguezais: ecossistemas litorâneos que ocorrem em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formados por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira; (AC)

 

II - salgados: áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica; e (AC)

 

III - apicuns: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular. (AC)

 

§ 2º Ficam proibidos nos ecossistemas de manguezais: (AC)

 

I - o lançamento de efluentes; (AC)

 

II - a deposição de resíduos sólidos; (AC)

 

III - o lançamento ou deposição de substâncias tóxicas; (AC)

 

IV - a exploração da fauna sem autorização de órgão competente;

 

a) a proibição da exploração da fauna sem autorização dependerá de expedição, pelo órgão competente, de regulamentação que contenha os seguintes aspectos, dentre outros:

 

1.   período de proibição;

2.   espécies proibidas; e

3.   formas de extração.

 

V - o derramamento de óleos ou substâncias tóxicas em sistemas hídricos, de água salgada ou doce, que possam atingir e prejudicar o manguezal. (AC)

 

§ 3º Além do disposto no § 2º do art. 8º e no art. 11-A da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, fica permitida a exploração das áreas estabelecidas no caput, desde que destinada a: (AC)

 

I - promover e apoiar o desenvolvimento de pesquisas científicas; (AC)

 

II - incentivar atividades de turismo ecológico; (AC)

 

III - promover e apoiar atividades de educação ambiental; (AC)

 

IV - proteger remanescentes com área suficiente para manutenção de unidades ecológicas e populações viáveis de muitas espécies da flora e da fauna; e (AC)

 

V - promover o manejo adequado dos recursos naturais, com a garantia da qualidade e perpetuação.’ (AC)”

 

Considerando que, apesar de sua grande importância ecológica, os manguezais estão entre os ambientes naturais mais ameaçados no Brasil e no mundo, é fundamental que o Poder Público promova iniciativas de proteção a esses ecossistemas.

 

Assim, fica evidente que a presente iniciativa legislativa tem o importante mérito de contribuir para preservar o papel estratégico dos manguezais para a sustentabilidade, o crescimento econômico e a melhoria da qualidade de vida da população pernambucana.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 272/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 272/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Histórico

[03/05/2023 12:32:43] ENVIADA P/ SGMD
[03/05/2023 17:36:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/05/2023 17:36:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/05/2023 17:37:13] PUBLICADO





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