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Parecer 239/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 263/2023

Autoria: Deputado Romero Sales Filho

 

EMENTA: PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 263/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 16.543, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE DETERMINA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO ESTADUAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA, A FIM DE ESTABELECER O DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRÂNSITO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 263/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

A proposição tem por objetivo determinar a reparação dos danos causados ao patrimônio público estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer o dever de reparação por danos ao patrimônio público decorrentes de acidentes de trânsito.

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com o objetivo de realizar algumas adequações no texto, mantendo o teor da proposta original. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a estabelecer o dever de reparação por danos ao patrimônio público decorrentes de acidentes de trânsito provocados por condutor de veículo flagrado sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa nos termos da legislação de trânsito.

De acordo com a proposta:

“Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.543, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

 

‘Art. 1º ........................................................................................

 

Parágrafo único. O condutor de veículo responsável por acidente de trânsito, flagrado sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa nos termos da legislação de trânsito, fica obrigado a reparar os danos causados a equipamentos, postes, placas de sinalização, semáforos, muros, árvores, vegetação, canteiros de flores e demais bens que sejam parte integrante do patrimônio paisagístico. (AC)”

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de garantir a reparação dos danos causados ao patrimônio público por acidentes provocados por condutores que trafegam sob influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa.

 

Essa medida é salutar, uma vez que o patrimônio público é de propriedade e usufruto de toda a coletividade; dessa forma, os gastos para reparação desses bens devem ser daqueles que dão causa ao dano, especialmente em casos de extrema imprudência e gravidade como a condução de veículo sob influência de substância psicoativa.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 263/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária N° 263/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Histórico

[03/05/2023 12:32:02] ENVIADA P/ SGMD
[03/05/2023 17:02:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/05/2023 17:03:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/05/2023 17:36:43] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.