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Parecer 233/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 233/2023

Autor: Deputado William Brigido

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE ESTABELECER A OBRIGATORIEDADE DAS REVENDEDORAS DE VEÍCULOS USADOS E SEMINOVOS INFORMAREM A ORIGEM DO VEÍCULO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 233/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de estabelecer a obrigatoriedade das revendedoras de veículos usados e seminovos informarem a origem do veículo.

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo em análise, com o intuito de adequar a redação da proposição às disposições da Lei Complementar nº 171/2011, tendo em vista os aspectos de organização e a disposição de tópicos do CEDC/PE. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de estabelecer a obrigatoriedade das revendedoras de veículos usados e seminovos informarem a origem do veículo.

De acordo com a proposta,

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

‘Art. 176-A. As revendedoras de veículos usados e seminovos ficam obrigadas a informar ao consumidor se o veículo colocado à venda é oriundo de leilão, locadora, recuperado ou salvado de seguradora. (AC)

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo independe de manifestação de interesse por parte do consumidor, devendo o fornecedor, antes de efetivar o negócio jurídico, apresentar documentação probatória sobre o histórico do veículo negociado. (AC)

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de assegurar ao adquirente de veículos usados e seminovos o direito a informações precisas sobre a procedência dos veículos colocados à venda no território do estado, possibilitando, ao consumidor, o pleno conhecimento a respeito de fatores importantes na escolha pelo veículo, a exemplo da proveniência de leilões, de locadoras de veículos e de recuperação por seguradora.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 233/2023 é de interesse público e está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 233/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

Histórico

[03/05/2023 12:30:45] ENVIADA P/ SGMD
[03/05/2023 17:30:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/05/2023 17:33:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/05/2023 17:33:18] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.