
Parecer 238/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 260/2023
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 260/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 14.789, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A FIM DE INSERIR, COMO OBJETIVO E LINHA DE AÇÃO DA REFERIDA POLÍTICA, AÇÕES E SERVIÇOS DE PREVENÇÃO DE DANOS CEREBRAIS, SEQUELAS NEUROLÓGICAS E DEFICIÊNCIAS EVITÁVEIS EM RECÉM-NASCIDOS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 260/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de inserir, como objetivo e linha de ação da referida política, ações e serviços de prevenção de danos cerebrais, sequelas neurológicas e deficiências evitáveis em recém-nascidos.
O projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado busca alterar a Lei nº 14.789, de 01º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, de forma a aprimorar a assistência neonatal nas maternidades e demais unidades estaduais de saúde, com a oferta de ações e serviços com vistas à prevenção de danos cerebrais, sequelas neurológicas e deficiências evitáveis em recém-nascidos. Para isso, a proposição modifica os arts. 6º e 14 da referida Lei, inserindo dispositivos nesse sentido entre os objetivos e as linhas de ação dessa política estadual.
A iniciativa tem como objetivo, portanto, proporcionar uma maior qualidade de vida aos recém-nascidos, uma vez que a adoção de protocolos, condutas e ações preventivas nas maternidades e unidades de saúde é capaz de minimizar a ocorrência de danos cerebrais, sequelas neurológicas e deficiências evitáveis.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 260/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 260/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
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