
Parecer 235/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 242/2023
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 242/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 16.356, DE 8 DE MAIO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO, PARA ATLETAS DE BAIXA RENDA, DO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CORRIDAS, CAMINHADAS E PROVAS DE CICLISMO, REALIZADAS EM VIAS PÚBLICAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DO DEPUTADO BISPO OSSESIO SILVA, A FIM DE AMPLIAR O ALCANCE DA ISENÇÃO PARA ATLETAS E ESPECTADORES DE BAIXA RENDA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 242/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição altera a Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, que dispõe sobre a isenção, para atletas de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição em corridas, caminhadas e provas de ciclismo, realizadas em vias públicas do Estado de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Bispo Ossesio Silva, a fim de ampliar o alcance da isenção para atletas e espectadores de baixa renda, em eventos esportivos realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco, nos termos que indica.
O projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado pretende alterar a Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, que dispõe sobre a isenção, para atletas de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição em corridas, caminhadas e provas de ciclismo, realizadas em vias públicas do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar o alcance da isenção para atletas e espectadores de baixa renda, em eventos esportivos realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco.
De acordo com a proposta:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a isenção para atletas e espectadores de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição ou de ingresso de bilheteria, em eventos esportivos realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os organizadores de eventos esportivos públicos ou privados, que optarem por realiza-los em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco, em que fixarem a cobrança de taxa de inscrição para competir ou de ingressos para acesso de espectadores, deverão reservar no mínimo 5% (cinco por cento) da cota máxima de inscrições ou de venda de bilheteria, para atletas e espectadores de baixa renda, os quais ficarão isentos do pagamento. (NR)
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se atletas e espectadores de baixa renda, aqueles que não possuem renda mensal superior a 1 (um) salário mínimo. (NR)
§ 2º Os organizadores dos eventos de que trata o caput estabelecerão os procedimentos necessários para fins de comprovação da renda prevista no § 1º e a obtenção da isenção de que trata esta Lei, não podendo estabelecer exigências, critérios ou cláusulas abusivas ou impraticáveis. (NR)
§ 3º O atleta beneficiário da isenção que injustificadamente não participar do evento esportivo, somente após 90 (noventa) dias poderá solicitar nova isenção. (NR)
Art. 2º Os organizadores dos eventos esportivos privados que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: (NR)
.................................................................................................................
III - suspensão da autorização para realização de novos eventos em áreas, vias, equipamentos ou instalações de domínio do Estado de Pernambuco. (NR)
...............................................................................................................”
“Art. 2º-A. O descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A iniciativa legislativa tem o evidente mérito, portanto, de expandir a isenção prevista na Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, que, atualmente, aplica-se tão somente a atletas de baixa renda em corridas, caminhadas e provas de ciclismo realizadas nas vias públicas de Pernambuco, passando, nos termos da proposta em análise, a contemplar atletas e espectadores de baixa renda em todos os eventos esportivos, públicos ou privados, realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 242/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 242/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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