Brasão da Alepe

Parecer 234/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 238/2023, alterado pela Emenda Aditiva Nº 01/2023

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Autoria da Emenda Aditiva Nº 01/2023: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Institui a Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora. RECEBEU A Emenda Aditiva Nº 01/2023, DE AUTORIA DA Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 238/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Aditiva Nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora.

A proposição principal foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, recebeu a Emenda Aditiva Nº 01/2023, apresentada com o intuito de incluir, dentre as ações previstas na norma original, o incentivo a programas educacionais de formação empreendedora.

Cumpre a este colegiado analisar o mérito da proposição.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora.

 

De acordo com a proposta:

“Art. 2º A Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora tem como objetivo:

I - promover e facilitar o acesso ao crédito para mulheres, associações e cooperativas de mulheres e micro e pequenas empresas chefiadas por mulheres;

II - estimular iniciativas de mulheres na abertura de novos negócios, dando-lhes destaque no mercado competitivo;

III - auxiliar a mulher empreendedora no processo de formação de novos negócios;

IV - criar modelos de incentivo para os investidores conhecerem ideias desenvolvidas por mulheres;

V - promover o desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco e a criação de novas empresas e negócios; e

VI - auxiliar na captação de recursos financeiros para fomentar as ações e atividades voltadas às políticas públicas definidas nesta Lei.

Art. 3º Ficam reservadas às mulheres microempreendedoras individuais (MEI), associações e cooperativas de mulheres e micro e pequenas empresas chefiadas por mulheres, conforme o caso, 10% (dez por cento) das vagas ou dos recursos ofertados em programas de concessão de linhas de crédito do Estado de Pernambuco.”

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa atende ao interesse público, tendo em vista que cria normas programáticas que contribuem com a independência financeira e a inserção social das mulheres por meio da geração de renda própria oriunda de atividades empreendedoras, tendo em vista a previsão de fomento à capacitação profissional e de acesso a linhas crédito para abertura de novos negócios.  

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 238/2023, alterado pela Emenda Aditiva Nº 01/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 238/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Aditiva Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[03/05/2023 12:23:02] ENVIADA P/ SGMD
[03/05/2023 12:23:06] ENVIADA P/ SGMD
[03/05/2023 17:33:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/05/2023 17:34:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/05/2023 17:34:01] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.