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Parecer 232/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 183/2023

Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.007, DE 1º DE JUNHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO - CETRAN E DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARIS, QUE FUNCIONARÃO JUNTO AO DETRAN E AO DER-PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ATUALIZAR A SUA REDAÇÃO PARA A TERMINOLOGIA ADOTADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 183/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 12.007, de 1º de junho de 2001, que dispõe sobre a estrutura do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, que funcionarão junto ao DETRAN e ao DER-PE, e dá outras providências, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação ao projeto em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado visa a alterar a Lei nº 12.007/2001, que dispõe sobre a estrutura do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, que funcionarão junto ao DETRAN e ao DER-PE, e dá outras providências, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

De acordo com a proposta:

“Art. 1º O art. 3º da Lei nº 12.007, de 1º de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art.3º..............................................................................................

........................................................................................................

V - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos com deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores; (NR)

.......................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de atualizar a legislação existente quanto a terminologia adequada para referir-se às pessoas com deficiência, conforme preconiza a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). A mudança ultrapassa a questão semântica, e fortalece a construção de uma sociedade mais inclusiva, mediante a superação de estigmas e estereótipos.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 183/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 183/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[03/05/2023 12:22:27] ENVIADA P/ SGMD
[03/05/2023 17:28:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/05/2023 17:28:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/05/2023 17:32:42] PUBLICADO





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