Brasão da Alepe

Parecer 231/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 182/2023

Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.297, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CES-PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ATUALIZAR A SUA REDAÇÃO PARA A TERMINOLOGIA ADOTADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 182/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 12.297, de 12 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco - CES-PE, e dá outras providências, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação ao projeto em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado visa a alterar a Lei nº 12.297/2002, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco - CES-PE, e dá outras providências, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

De acordo com a proposta:

“Art. 1º O inciso I do art. 3º da Lei nº 12.297, de 12 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art.3º..............................................................................................

I- .....................................................................................................

........................................................................................................

l) 01 (um) representante de Entidades de Defesa das Pessoas com Deficiência; (NR)

.......................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de atualizar a legislação existente quanto a terminologia adequada para referir-se às pessoas com deficiência, conforme preconiza a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). A mudança ultrapassa a questão semântica, e fortalece a construção de uma sociedade mais inclusiva, mediante a superação de estigmas e estereótipos.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 182/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 182/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

Histórico

[03/05/2023 12:21:54] ENVIADA P/ SGMD
[03/05/2023 12:21:58] ENVIADA P/ SGMD
[03/05/2023 17:27:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/05/2023 17:27:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/05/2023 17:32:12] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.