
Parecer 177/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 227/2023, de autoria do Deputado William Brígido
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA AS AÇÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO VOLTADAS PARA A PREVENÇÃO E A DETECÇÃO PRECOCE DO CÂNCER DE INTESTINO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 227/2023, de autoria do Deputado William Brígido.
A proposição tem por objetivo estabelecer diretrizes para as ações do Estado de Pernambuco voltadas para a prevenção e a detecção precoce do câncer de intestino.
O Projeto original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que o submeteu à tramitação em conjunto com o PLO nº 291/2023, por tratarem de matérias idênticas. No entanto, após análise apurada pela primeira comissão, concluiu-se que as propostas estabeleciam exatamente as mesmas ações e diretrizes para detecção precoce do câncer de intestino, não havendo distinções entre as proposições que justificasse um aperfeiçoamento ou complementação, já que, no caso, havia uma replicação.
Nesse sentido, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça deliberou: a) pela aprovação de Substitutivo proposto ao PLO nº 227/2023, com o fim de aperfeiçoar o assunto tratado, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011; e b) pela prejudicialidade do PLO nº 291/2023, de autoria do deputado pastor Cleiton Collins, tendo em vista a aprovação de matéria idêntica que o precedia, qual seja, o Substitutivo ao projeto de lei ordinária nº 227/2023.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito do Substitutivo proposto.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a estabelecer diretrizes para as ações voltadas à prevenção e a detecção precoce do câncer de intestino em Pernambuco.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º Ficam estabelecidas no Estado de Pernambuco, no mínimo, as seguintes diretrizes sobre a prevenção e detecção precoce do câncer de intestino:
I – incentivo à realização do rastreamento do câncer de intestino nas populações pertencentes aos grupos com maiores chances de desenvolver a doença, de acordo com as recomendações dos órgãos públicos de saúde e da Organização Mundial de Saúde;
II – garantia do acesso aos exames necessários para a detecção precoce do câncer de intestino para as pessoas com sinais e sintomas sugestivos da doença, desde que com indicação médica, e para as pessoas cujos casos estejam incluídos em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidos pelos órgãos públicos de saúde;
III – veiculação, em caráter permanente, de informações sobre os fatores de risco que podem levar ao aparecimento da doença, suas formas de prevenção, os sintomas comuns causados pelo câncer de intestino, os exames disponíveis para a sua detecção e as vantagens de um tratamento iniciado precocemente;
IV – parcerias com entidades privadas para a realização do rastreamento e dos exames necessários para a detecção precoce do câncer de intestino.
V – realização de campanhas anuais de conscientização e prevenção do câncer de intestino, com ênfase na importância do diagnóstico precoce e na divulgação de informações sobre sintomas, fatores de risco e medidas preventivas;
VI – estabelecimento de parcerias com universidades, instituições de pesquisa e organizações não governamentais para incentivar e apoiar pesquisas sobre prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer de intestino;
VII – incentivo ao desenvolvimento e implementação de políticas públicas voltadas para a promoção de estilos de vida saudáveis e redução dos fatores de risco associados ao câncer de intestino, como alimentação inadequada, sedentarismo e tabagismo.”
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de contribuir para a saúde e a proteção da vida da população pernambucana, incentivando a prevenção e detecção precoce de casos de câncer de intestino, minimizando o agravo da doença e aumentando as suas chances de cura.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 227/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 227/2023, de autoria do Deputado William Brígido.
Histórico