Brasão da Alepe

Parecer 176/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 214/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE BANCO DE DADOS CONTENDO HISTÓRICO DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DE VEÍCULOS LICENCIADOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 214/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição tem por objetivo dispor sobre a manutenção e disponibilização de banco de dados contendo histórico de informações a respeito de veículos licenciados no Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei em questão foi inicialmente apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com a finalidade de aperfeiçoar a propositura para evitar a imposição de novas atribuições ao Poder Executivo que afrontem a separação de Poderes. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a definir parâmetros para a manutenção e disponibilização de banco de dados contendo histórico de informações a respeito de veículos licenciados no Estado de Pernambuco.

De acordo com a proposta:

Art. 1º O histórico de informações de veículos licenciados no Estado de Pernambuco, disponibilizado pelo órgão estadual de trânsito de forma gratuita para consultas públicas, em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, conterá os seguintes dados:

I – registro de furto ou roubo;

II – registro de sinistro, como acidente e incêndio, quando comunicado por autoridade administrativa ou judicial, indicando, quando possível, o detalhamento do dano causado;

III – adulteração e clonagem;

IV – bloqueio por decisão administrativa ou judicial, com a indicação do tipo de vedação, como proibição de alienação ou circulação, entre outras; e

V – outras informações relevantes.

Parágrafo único. O órgão estadual de trânsito não responderá pela ausência ou inveracidade total ou parcial das informações repassadas por terceiros, mormente por outros órgãos ou autoridades públicas.

 

Art. 2º As informações de que trata o art. 1º deverão:

 

I – quando possível, conter fotografias do estado do automóvel no momento da ocorrência ou da inspeção veicular exigida pelo órgão estadual de trânsito para realização de procedimentos administrativos;

II – ser apresentadas de forma clara e objetiva, contendo campos individualizados com os dizeres “nada consta” em caso de ausência de ocorrências;

III – ser apresentadas de forma permanente, salvo em caso de revisão da informação, após procedimento regulamentado por ato normativo interno do órgão estadual de trânsito;

IV – conter o histórico do veículo, a partir da compilação de todas as ocorrências já registradas, com as respectivas datas, ainda que no momento da consulta a restrição tenha sido baixada ou solucionada; e

V – ser disponibilizadas pelo órgão estadual de trânsito mediante consulta realizada com o número do Renavam ou da placa do veículo.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do  caput , deverá constar a informação de que a restrição já foi baixada ou solucionada.

 

Art. 3º Com a finalidade de dar aplicação à presente Lei, o órgão estadual de trânsito responsável pela manutenção do histórico de informações de veículos licenciados no Estado de Pernambuco, fica autorizado a:

I – celebrar convênios com órgãos administrativos e judiciais, para estabelecer fluxo automático de troca de informações sobre os veículos registrados; e

II – requisitar informações de órgãos da Administração Estadual, sobre os veículos registrados.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de ampliar o acesso à informação e à transparência no âmbito da comercialização de veículos no Estado de Pernambuco, protegendo compradores e vendedores, bem como reduzindo a aplicação de golpes financeiros nesse setor.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Nº 214/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 214/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[26/04/2023 12:22:33] ENVIADA P/ SGMD
[26/04/2023 12:22:35] ENVIADA P/ SGMD
[26/04/2023 16:58:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/04/2023 16:58:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/04/2023 09:07:37] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.