
Parecer 175/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 196/2023
Autoria: Deputada Gleide Ângelo
PARECER AO SUBSITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 196/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 15.337, DE 30 DE JUNHO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO OFERECIDO POR ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS E A OBRIGATORIEDADE DE DESTINAR VAGAS ESPECIAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS E DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE INCLUIR AS PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 196/2023, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 15.337, de 30 de junho de 2014, que dispõe sobre a gratuidade de estacionamento oferecido por órgãos públicos estaduais e a obrigatoriedade de destinar vagas especiais, originada de projeto de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins e do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de incluir as pessoas com mobilidade reduzida.
O Projeto de Lei foi apreciado inicalmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado para adequar sua forma às regras de técnica legislativa. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a incluir pessoas com mobilidade reduzida no bojo da Lei nº 15.337, de 30 de junho de 2014, que trata do direito de vagas reservadas em estacionamentos públicos a determinados grupos sociais.
De acordo com a proposta, a referida Lei passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º Fica assegurada a reserva de vagas nos estacionamentos dos órgãos públicos às pessoas idosas, mulheres gestantes e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, posicionadas de forma a garantir melhor comodidade na utilização. (NR)
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§ 2º Os órgãos públicos que disponibilizam estacionamento de uso público com mais de um pavimento ficam obrigados a destinar, em cada andar, quantitativo das vagas reservadas para as pessoas indicadas no caput . (NR)”
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de incluir também entre os que têm direito a vagas reservadas todas as pessoas que tenham, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção. Desta forma, a proposição promove a acessibilidade e a inclusão social.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 196/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 196/2023, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.
Histórico