
Parecer 174/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 193/2023
Autora: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Acresce o § 4º ao art. 22 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco; e revoga a Lei nº 10.553, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a reserva de cargos e empregos públicos civis para as pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 193/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição tem dois objetivos: 1) incluir o § 4º ao art. 22 da Lei Nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, e 2) revogar expressamente a Lei Estadual nº 10.553, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a reserva de cargos e empregos públicos civis para as pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências, matéria que passará a ser integralmente disciplinada pela supracitada Lei nº 14.538/2011.
O Projeto de Lei original apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com a finalidade de incluir as disposições da proposição no âmbito da Lei nº14.538, de 14 de dezembro de 2011, e não da Lei nº 10.553, de 8 de janeiro de 1991, como se pretendia originalmente. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a acrescer o §4º ao art. 22 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco; e revoga a Lei nº 10.553, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a reserva de cargos e empregos públicos civis para as pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º O art. 22 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do §4º, com a seguinte redação:
“Art. 22..........................................................................................
.................................................................................................
§4º As vagas reservadas e não preenchidas por pessoa com deficiência, voltarão a integrar o universo a ser ocupado pelos demais concorrentes do concurso público.” (AC)
Art. 2º Fica revogada a Lei nº 10.553, de 8 de janeiro de 1991....”
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de promover ajustes no ordenamento jurídico que reservas vagas às pessoas com deficiência nos concursos públicos da Administração Estadual, a fim de garantir que as vagas não preenchidas sejam revertidas para a ampla concorrência, observando o disposto na alínea a, do inciso VI, do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 193/2023 é de interesse público e está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 193/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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