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Parecer 169/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 187/2023 e Nº 302/2023

Autoria do Projeto de Lei Ordinária Nº 187/2023: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Autoria do Projeto de Lei Ordinária Nº 302/2023: Deputada Dani Portela

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de incluir novos quesitos nos formulários de saúde para identificação da ocorrência de violência obstétrica. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA SUBEMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 187/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Nº 302/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 16.449/2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de atentar para o racismo obstétrico e de incluir novos quesitos nos formulários de saúde para identificação da ocorrência de violência obstétrica.

Os Projetos de Lei originais foram apreciados na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, receberam o Substitutivo em análise, apresentado com o intuito de agrupar as duas proposições originais no mesmo dispositivo legal, tendo em vista a semelhança da matéria.

Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa inicialmente promover a definição legal de racismo obstétrico, reforçando a luta contra a violência obstétrica em razão de discriminação racial, a exemplo dos atos que implicam negligencia na assistência e discriminação ou violência verbal, psicológica ou sexual contra gestantes, parturientes, pessoas em abortamento e puérperas.

Além disso, na mesma linha de combate à violência obstétrica, o Substitutivo ainda dispõe que as maternidades, os hospitais e as unidades de saúde assemelhadas, públicos e privados, deverão acrescentar marcadores e quesitos nas fichas e formulários de saúde da pessoa parturiente e da pessoa em abortamento a fim de possibilitar a identificação da ocorrência de violência obstétrica. Dessa forma, a iniciativa obriga o registro de certos procedimentos médicos, visando a proteção e resguardo da mulher e a segurança e o controle para um ciclo de parto tranquilo.

No entanto, de acordo com a proposta, o descumprimento do disposto na lei sujeitará os estabelecimentos infratores, quando pessoa jurídica de direito privado, às penalidades de advertência e multa, no valor entre R$ 15 mil e R$ 45 mil, podendo esta última ser aplicada em dobro em determinados casos.

Diante disso, observa-se que, apesar da importância das sanções, os valores das multas estabelecidas para o descumprimento da norma são demasiadamente elevados para a realidade do segmento, podendo prejudicar o funcionamento e a operacionalização financeira das unidades de saúde privadas. Além disso, as multas previstas destoam de outras multas estabelecidas para o descumprimento de normas estaduais que criam obrigações para estabelecimentos de saúde, a exemplo da Lei nº 17.292/2021 e da Lei nº 17.024/2020. Sendo assim, propõe-se a seguinte Subemenda:

SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº ______/2023

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 187/2023 E Nº 302/2023.


Modifica o art. 5º-A do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 187/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Ordinária Nº 302/2023, de autoria da Deputada Dani Portela

 

Artigo único. O art. 5º-A do Substitutivo Nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 187/2023 e Nº 302/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (AC)

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e (NR)

II - multa, quando da segunda autuação. (AC)

§ 1º. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a depender do porte do estabelecimento de saúde e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo (AC)

§ 2º Aplica-se em dobro a sanção a que se refere o art. 5º-A, inciso II, desta Lei, quando os atos elencados nos incisos I e II do art. 3º forem praticados em razão da raça ou etnia da pessoa gestante, parturiente, puérpera, em abortamento ou do recém-nascido, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente. (AC)

§ 3º Aplica-se em dobro a sanção a que se refere o art. 5º-A, inciso II, desta Lei, quando o ato de racismo obstétrico for realizado na forma dos arts. 2º-A ou 20. da Lei Federal n º 7.716, de 5 de janeiro de 1989.” (AC)

 

Não obstante, a norma também prevê que o descumprimento do disposto nesta Lei pelos estabelecimentos públicos de saúde ensejará a responsabilização administrativa dos profissionais diretamente implicados nos atos e de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Por fim, pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 187/2023 e Nº302/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos da Subemenda Modificativa proposta.

 

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária No 187/2023 e Nº 302/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo e da deputada Dani Portela, respectivamente, nos termos da Subemenda Modificativa proposta pelo relator.

 

Histórico

[26/04/2023 12:17:47] ENVIADA P/ SGMD
[26/04/2023 16:52:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/04/2023 16:53:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/09/2023 10:58:19] PUBLICADO
[27/04/2023 09:00:01] PUBLICADO





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