
Parecer 165/2023
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria dos Projetos de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo e Deputada Dani Portela
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 187/2023 e Nº 302/2023, que altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de incluir novos quesitos nos formulários de saúde para identificação da ocorrência de violência obstétrica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 187/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Ordinária Nº 302/2023, de autoria da deputada Dani Portela, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisados inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, as proposições originais receberam o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado com o intuito agrupar as duas iniciativas legais em um único disposto, haja vista a similaridade de conteúdo de que tratam. Assim, viabilizou-se a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei Nº 16.499/2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de incluir novos quesitos nos formulários de saúde para identificação da ocorrência de violência obstétrica.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 227, que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Nesse contexto, observa-se também que a Lei Maria da Penha reforça a garantia das mulheres, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, de gozar dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Dessa maneira, a proposição aqui analisada tem por objetivo reforçar o combate ao racismo obstétrico e incluir novos quesitos nos formulários de saúde para identificação da ocorrência de violência obstétrica. Para tanto, a proposta altera a Lei Nº 16.499/2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, determinando dentre outros pontos, que:
”Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado por profissionais de saúde, que implique em negligência na assistência, discriminação ou violência verbal, física, psicológica ou sexual contra gestantes, parturientes, pessoas em abortamento e puérperas. (NR)
§ 1º. A atenção à gravidez, ao parto, ao abortamento e ao puerpério adotará princípios e boas práticas com enfoque na humanização, inclusive para gestantes, parturientes, pessoas em abortamento e puérperas com deficiência, por meio da utilização, sempre que disponível, de recursos e tecnologias assistivas, assim como garantia de plena acessibilidade física e comunicacional, nos termos das normas regulamentadoras. (AC)
§ 2º Considera-se racismo obstétrico todo ato de violência obstétrica a que se refere o caput deste artigo quando motivado por discriminação racial. (AC)
Art. 3º São formas de violência obstétrica, entre outras:
I - tratar a gestante, a parturiente ou a puérpera de forma agressiva, não empática, pejorativa, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma, que a faça se sentir mal;
II - ironizar ou recriminar gestante, parturiente ou a puérpera, em razão de características ou atributos físicos, comportamentos, aspectos culturais, étnicos, socioeconômicos ou familiares;
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§ 2º São formas de racismo obstétrico, entre outras, todas as situações previstas neste artigo, quando comprovadamente motivadas em razão de discriminação racial.” (AC)
Diante desse cenário, o Substitutivo em questão busca promover ações de fortalecimento ao combate à violação de direitos das mulheres, coibindo a violência obstétrica, incluindo os atos que ocorrem em razão de discriminação racial, promovendo maior segurança e proteção para as mulheres pernambucanas nos procedimentos médicos realizados durante o ciclo de parto.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 187/2023 e Nº 302/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 187/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Ordinária Nº 302/2023, de autoria da deputada Dani Portela.
Histórico