
Parecer 163/2023
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei nº 51/2023: Deputado João Paulo Costa
Autoria do Projeto de Lei nº 206/2023: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária nº 51/2023 e nº 206/2023, que autoriza a doação de aparelhos eletrônicos apreendidos em decorrência de ilícito penal ou fiscal a instituições e alunos da rede pública de ensino. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 51/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e nº 206/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que tramitam em conjunto, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisadas inicialmente, em conjunto, pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, as proposições originais receberam o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar unificar as proposições num único e aperfeiçoar sua redação.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que autoriza a doação de aparelhos eletrônicos apreendidos em decorrência de ilícito penal ou fiscal a instituições e alunos da rede pública de ensino.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Nesse contexto, tendo em vista a educação como um direito fundamental e o acesso à educação básica como uma garantia individual dos cidadãos brasileiros, a proposição em análise visa assegurar os direitos e garantias individuais referidos ao autorizar o Estado de Pernambuco a doar aparelhos eletrônicos apreendidos em decorrência de ilícito penal ou fiscal a instituições e alunos da rede pública de ensino.
Para tanto, a iniciativa estabelece as seguintes disposições:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar aparelhos celulares, tablets e notebooks apreendidos em decorrência da prática de ilícito penal ou fiscal para instituições e alunos da rede pública de ensino, nos casos em que:
I - a propriedade do aparelho eletrônico não puder ser determinada; ou,
II - não houver manifestação de interesse pelo proprietário ou responsável, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a sua comunicação formal.
§ 1º Sem prejuízo do prazo estabelecido no inciso II, o aparelho celular, tablet ou notebook somente poderá ser doado se permanecer apreendido por mais de 60 (sessenta) dias sem ser reclamado pelo respectivo proprietário ou responsável.
§ 2º A comunicação de que trata inciso II deverá conter a informação de que os aparelhos eletrônicos apreendidos poderão ser doados, caso não ocorra a manifestação de interesse pelo proprietário ou responsável.
§ 3º Os aparelhos eletrônicos de que trata o caput deverão estar em regular funcionamento e obedecer às seguintes especificações:
I – não poderão ter qualquer informação ou dado do antigo proprietário ou responsável, em conformidade com o que dispõe a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
II – cada aparelho deverá conter um carregador e uma bateria apropriados ao uso;
III – nos casos em que houver necessidade de licenças de softwares essenciais ao seu funcionamento, essas devem ser originais;
IV – os notebooks devem ter capacidade de conexão com a internet por, pelo menos, wi-fi;
V- os telefones celulares do tipo smartphone e tablets devem ter capacidade de conexão com a internet tanto por wi-fi quanto por 3G (ou velocidade mais recente que venha a substituí-lo); e
VI – os aparelhos devem estar em conformidade com as certificações normativas mais recentes em vigor, expedidas pelo INMETRO, ANATEL E ABNT.
§ 4º A comprovação da propriedade, para os fins do disposto neste artigo, será analisada por meio de nota fiscal.
Art. 2º Os dispositivos eletrônicos doados às instituições e aos estudantes que integram a rede pública de ensino devem ser utilizados no desenvolvimento de atividades escolares de ensino e pesquisa, inclusive na modalidade de ensino a distância.
Art. 3º Poderão se candidatar à condição de donatário, para os fins do disposto nesta Lei, os alunos matriculados em escolas da rede pública de ensino estadual que se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes situações:
I - ter renda familiar mensal igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo;
II - ser beneficiário do Programa Bolsa Família; ou,
III - ser beneficiário do Programa Chapéu de Palha da zona canavieira ou do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, instituídos, respectivamente, pelas Leis nº 13.244, de 11 de junho de 2007 e nº 13.766, de 7 de maio de 2009.
Parágrafo único. A critério da unidade escolar, a destinação dos aparelhos eletrônicos observará, sempre que possível, o bom comportamento, a frequência e o rendimento do aluno.
Art. 4º O processo de doação de que trata esta Lei obedecerá a ordem de inscrição das instituições de ensino e dos estudantes candidatos, devendo contemplar equitativamente todas as regiões de desenvolvimento do Estado de Pernambuco.
Percebe-se, desse modo, que a proposta promove o fortalecimento da educação básica no estado – especialmente no que se refere aos estudantes de baixa renda –, por meio da atuação dos órgãos de segurança pública de Pernambuco, o que justifica a aprovação do Substitutivo em questão.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que a proposição promove, por meio da atuação dos órgãos de segurança pública de Pernambuco, o desenvolvimento da educação básica no estado, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária nº 51/2023 e 206/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 51/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e nº 206/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que tramitam em conjunto.
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