
Parecer 158/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 285/2023
AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO
PROPOSIÇÃO QUE GARANTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, AOS FILHOS E/OU MENORES SOB A GUARDA DE PROFESSORES OU FUNCIONÁRIOS DE ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, A PRIORIDADE DE MATRÍCULA NA UNIDADE DE ENSINO ONDE ESTEJA LOTADO SEU RESPONSÁVEL LEGAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO (ART. 24, IX, CF/88). PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COM ABSOLUTA PRIORIDADE E DIREITO À EDUCAÇÃO (ARTS. 227 E 205, CF/88). LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 285/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que garante, no âmbito do Estado de Pernambuco, aos filhos e/ou menores sob a guarda de professores ou funcionários de escolas da rede pública estadual, a prioridade de matrícula na unidade de ensino onde esteja lotado seu responsável legal.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 253, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Inicialmente, impende salientar que a presente proposição baseia-se nos artigos 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência para a iniciativa legislativa de projetos de lei ordinária desse viés.
Com efeito, a matéria em tela também se insere na competência legislativa estadual, na medida em que compete aos Estados legislar concorrentemente sobre educação, consoante dispõe o artigo 24, IX, da Constituição Federal.
Por outro lado, não se insere nas matérias cuja competência é privativa do Governador do Estado, embora pareça interferir na criação de atribuição para a Secretaria de Educação. Isso porque a proposição condiciona a referida prioridade ao quantitativo de vagas ofertadas regularmente. Não há, portanto, a criação de novas vagas, nem mudança na estrutura dos estabelecimentos de ensino do Estado que venham a acarretar alteração significativa nas atribuições da Secretaria de Educação.
No que tange à constitucionalidade material, frise-se que o art. 227, caput, da Constituição Federal, preceitua: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Da mesma forma, o art. 205 da Carta Magna estabelece: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), assegura:
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Ademais, decorre das competências acima citadas, além de outras, a vigência no ordenamento jurídico pernambucano de várias leis que garantem a prioridade de matrícula nas escolas públicas, tais como a Lei nº 16.618, de 2019; Lei nº 16.550, de 2019; Lei nº 16.471, de 2018; Lei nº 15.897, de 2016 e Lei nº 15.306, de 2014.
Todavia, visando aprimorar a redação da Proposição e deixar clara a inexistência de inconstitucionalidade, este Colegiado propõe o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 285/2023
Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 285/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 285/2023 passa a ter a seguinte redação:
"Garante, no âmbito do Estado de Pernambuco, aos filhos e/ou menores sob a guarda de professores ou funcionários de escolas da rede pública estadual, respeitado o perfil de cada escola e a existência de vagas, a prioridade de matrícula na unidade de ensino onde esteja lotado seu responsável legal.
Art. 1º No âmbito do Estado de Pernambuco, fica assegurado aos filhos e/ou menores sob a guarda de professores ou funcionários de escolas da Rede Estadual de Ensino, o direito de prioridade de matrícula na unidade de ensino onde esteja lotado o seu responsável legal, respeitado o perfil de atendimento da respectiva escola, bem como a existência de vagas em consonância com sua capacidade física.
§ 1º A garantia de que trata o caput deste artigo será exercida após o preenchimento de vagas por alunos das comunidades geograficamente localizadas no entorno da unidade de ensino.
§ 2º A prioridade de que dispõe o caput deste artigo também fica condicionada à oferta dos níveis escolares adequados aos educandos e ao quantitativo de vagas ofertadas por turno.
§ 3º Ficam excepcionadas da obrigatoriedade as unidades de ensino que realizem processo seletivo específico de ingresso.
Art. 2º O aluno, no ato da matrícula, deve apresentar documento oficial que comprove o vínculo de parentesco ou a guarda exercida por servidor da escola.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo Proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo ora proposto e consequente prejudicialidade de Proposição Principal.
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