
Parecer 162/2023
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 568/2023, AUTORIA DA MESA DIRETORA, E EMENDA ADITIVA Nº 1/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO WALDEMAR BORGES
PROJETO DE RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO. ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DO TCE-PE. VOTAÇÃO SECRETA. EMENDA ADITIVA. AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE CANDITATOS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, II E III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INICIATIVA DA MESA DIRETORA. ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 568/2023, de autoria da Mesa Diretora, que visa alterar o Regimento Interno (Resolução nº 1.891, de 2023) a fim de dispor sobre o processo de votação para escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
Em apertada síntese, observa-se que o objetivo da proposição é estabelecer que a escolha dos Conselheiros do TCE-PE ocorra em votação por escrutínio secreto
O Deputado Waldemar Borges, por sua vez, apresentou, acessoriamente, nos termos do art. 235 do Regimento Interno, a Emenda aditiva nº 1/2023, cuja finalidade é a revogação dos §§ 3º e 4º do art. 337 do RI, os quais, segundo a justificativa da Emenda, restringem o número de inscrições de candidaturas ao cargo de Conselheiro do TCE-PE, não se coadunando, portanto, com o Estado Democrático de Direito
As proposições em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime previsto no art. 353 do Regimento Interno
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, manifestar-se quantos aos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições submetidas a sua apreciação.
Além disso, o art. 353 do RI, por sua vez, determina expressamente que o projeto que prevê alteração do Regimento Interno será publicado e encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação para emissão de Parecer.
Desse modo, a matéria em apreciação encontra-se inserida na competência privativa da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 14, II e III da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 14. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:
..........................................................................................
II - elaborar e votar o seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
O Regimento Interno desta ALEPE apresenta idêntica previsão em seu art. 9º, II e III.
Ademais, a Constituição Federal é clara ao asseverar que compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seus serviços administrativos, polícia e seu regimento interno, nos termos do art. 27, §3º:
Art. 27. [...]
§3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
Observa-se, portanto, que esta Assembleia Legislativa tem competência para legislar sobre a matéria em análise.
Em relação à iniciativa da proposição, não se visualiza vício, pois a Mesa Diretora, nos termos do art. 352 do Regimento Interno, tem competência para apresentar proposição como a ora analisada.
Noutro giro, em relação à instituição do sistema de votação secreta para escolha dos Conselheiros do TCE-PE, conforme já consta na justificativa do projeto, esta é compatível com modelo do Texto Máximo, de acordo com a manifestação do STF. Nesse sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. APROVAÇÃO DE CONSELHEIROS DE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. NÚMERO DE INDICADOS À CORTE DE CONTAS PELO PARLAMENTO. VOTAÇÃO ABERTA. NOMEAÇÃO POR DECRETO LEGISLATIVO. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 2014. PERDA DO OBJETO, EM PARTE.. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, EM PARTE. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DO TEXTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
[...] 3. Mérito. Art. 52, inc. III, al. “a”, da Constituição da República. Nas oportunidades em que o Plenário do STF tratou do formato de votação, se público ou secreto, para aprovação de indicados ao cargo de Conselheiro de Tribunal de Contas estadual, assentou que a votação aberta, prevista em legislação estadual, ofende o princípio pretoriano da simetria, porque discrepa do modelo federal, que é de reprodução obrigatória, notadamente o art. 52, inc. III, al. “b”, do Texto Constitucional. Precedentes: Rcl. nº 6.702-MC-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 04/03/2009, p. 30/04/2009; e, a contrario sensu, ADI nº 2.208/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19/05/2004, p. 25/06/2004. (STF, ADI 5.079/ES, Rel. Min. André Mendonça. DJE 16.02.2023)
Portanto, a alteração do Regimento Interno para estabelecer a votação secreta na escolha dos integrantes da Corte de Contas estadual é constitucional e serve para reforçar os princípios republicanos e democráticos, pois assegura que os parlamentares votem de acordo com suas consciências, sem temor de sofrer perseguições ou represálias, para a escolha dos ocupantes de tão relevante cargo público, como é o caso de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
No tocante à Emenda Aditiva nº 01/2023, que visa, na prática, permitir que cada Deputado possa subscrever ilimitados requerimentos de inscrição dos candidatos ao cargo de Conselheiro do TCE-PE, possibilitando, ao menos em tese, a ampliação da concorrência para a ocupação do mencionado cargo, também não se visualiza vício de inconstitucionalidade ou legalidade.
Tecidas as considerações pertinentes, opina-se pela aprovação do Projeto de Resolução nº 568/2023, de autoria da Mesa Diretora, juntamente com a Emenda Aditiva nº 1/2023, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 568/2023, de autoria da Mesa Diretora, juntamente com a Emenda Aditiva nº 1/2023, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
Histórico