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Parecer 152/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 260/2023

AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.789, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A FIM DE INSERIR, COMO OBJETIVO E LINHA DE AÇÃO DA REFERIDA POLÍTICA, AÇÕES E SERVIÇOS DE PREVENÇÃO DE DANOS CEREBRAIS, SEQUELAS NEUROLÓGICAS E DEFICIÊNCIAS EVITÁVEIS EM RECÉM-NASCIDOS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM (ART. 23, II, DA CF) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88) DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 260/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de inserir, como objetivo e linha de ação da referida política, ações e serviços de prevenção de danos cerebrais, sequelas neurológicas e deficiências evitáveis em recém-nascidos.

 

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição encontra-se inserta na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XIV, CF/88), in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência não afasta a competência dos estados-membros.

 

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados-membros.

 

Nesse sentido, o Estado de Pernambuco editou a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência.

 

A proposição sub examine, por sua vez, vem aperfeiçoar o arcabouço protetivo às pessoas com deficiência, desta feita por meio da inclusão, como objetivo e linha de ação da referida política, de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais, sequelas neurológicas e deficiências evitáveis em recém-nascidos.

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, manifestarem-se quanto ao mérito e efetividade da matéria sub examine, inclusive por meio de consulta aos órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 260/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

           

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 260/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[25/04/2023 14:20:32] ENVIADA P/ SGMD
[25/04/2023 18:27:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/04/2023 18:30:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/04/2023 10:59:10] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.