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Parecer 151/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 258/2023

AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI DIRETRIZES PARA A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO DAS MORTES VIOLENTAS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS MEMBROS (ARTS. 24, XV, 226, § 8º E 227, §4º, CF/88). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO COM A EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 258/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que busca instituir diretrizes para a Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.

De partida, registre-se que esta Comissão já firmou entendimento pela viabilidade constitucional de projetos de lei de iniciativa parlamentar que instituam políticas públicas e/ou estabeleçam diretrizes para estas, desde que não promovam aumento de despesa pública e não interfiram nas atribuições dos órgãos vinculados ao Poder Executivo.

Nesse sentido, apenas para citar precedentes recentes, observam-se os Pareceres nº 4352/2020, aprovou, nos termos do Substitutivo apresentado, os PLOs nº 1523/2020 e 1524/2020, os quais estabeleciam diretrizes para as campanhas públicas de combate ao racismo; nº 4919/2021, aprovou o PLO nº 1390/2020, que institui a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica de Pernambuco; nº 4921/2021, aprovou o PLO 1456/2020, que institui a Política Estadual de Enfrentamento ao Mal de Alzheimer; e o nº 9418/2022, aprovou o PLO nº 3364/2022, que institui a Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde.

Ora, os fundamentos jurídicos que subsidiaram a aprovação dos projetos mencionados, com as devidas adequações, são indicativos de que a proposição ora analisada também encontra supedâneo para a sua aprovação, pois todas tem o objetivo de estabelecer diretrizes para a atuação do Poder Público, sem adentrar em ações concretas ou esmiuçar atribuições de órgãos públicos.

Logo, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, haja vista que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.

Sob o prisma formal, a matéria encontra-se inserta na esfera da competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, XV, da Constituição Federal.

Por sua vez, é permitido aos estados, por meio da edição de atos legislativos, adotar mecanismos voltados a coibir atos de violência, conforme estabelecem os comandos do art. 5º, inciso II, c/c art. 226, § 8º e 227, §4º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

[...]

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[...]

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[...]

§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

Ademais, a proposição se coaduna com o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), que dispõe, em seu art. 5º: “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.

Portanto, não existem vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que comprometam a validade do presente projeto de lei.

Visando aprimorar a Proposição, todavia, propõe-se a seguinte Emenda Modificativa:

EMENDA MODIFICATIVA       /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 258/2023.

 

Modifica a redação do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 258/2023.

 

Artigo único. O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 258/2023, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2o Para os fins desta Lei, mortes violentas são aquelas decorrentes de:

 

I - homicídio doloso;
II - lesão Corporal Seguida de Morte;
III - latrocínio;

IV – feminicídio;
V- outros crimes resultantes em mortes;
VI - morte por intervenção de agente do Estado;

VII - homicídio culposo;
VIII - homicídio culposo de trânsito;
IX - morte acidental;
X - morte a esclarecer sem indício de crime; e
XI - suicídio."

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 258/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel com a Emenda Modificativa proposta.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 258/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, com a Emenda Modificativa apresentada.

Histórico

[25/04/2023 14:15:57] ENVIADA P/ SGMD
[25/04/2023 18:27:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/04/2023 18:27:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/04/2023 10:46:36] PUBLICADO
[26/04/2023 10:56:26] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.