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Parecer 150/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 248/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

 

PROPOSIÇÃO QUE PROÍBE A RECUSA DE FOTOGRAFIAS PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS OU ACESSO A PRODUTOS E SERVIÇOS, POR ÓRGÃOS PÚBLIOS E ESTABELECIMENTOS PRIVADOS LOCALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NOS TERMOS QUE INDICA. mATÉRIA INSERTA nA AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS E NA COMPETÊNCIA MATERIAL PARA PROMOVER A INTEGRAÇÃO SOIAL DE SETORES DESFAVORECIDOS (ARTS. 25, § 1º, E 23, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM OS ARTS. 1º, INCISO III, E 3º, INCISOS I E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 248/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que proíbe a recusa de fotografias para emissão de documentos ou aceso a produtos e serviços, por órgãos públicos e estabelecimentos privados localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, nos termos que indica. 

 

Em síntese, a proposição veda que órgãos públicos e estabelecimentos privados localizados no Estado de Pernambuco recusem fotografias fornecidas para fins de emissão de documentos ou de acesso a produtos serviços e vagas de trabalho em razão da utilização na imagem de penteados, cortes ou tons de cabelo ou utensílios de origem étnico-racial que impossibilitam a identificação do indivíduo. Além disso, a proposta prevê, em caso de descumprimento, a responsabilização administrativa dos dirigentes das instituições públicas e a imposição de multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 e R$ 100.000,00, quando o infrator for pessoa de direito privado.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Sob o aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se que, de um modo geral, a matéria vertida no Projeto de Lei nº 248/2023 tem amparo na competência comum e na autonomia administrativa dos Estados-membros para dispor sobre a integração social de setores desfavorecidos, a teor dos arts. 23, inciso X, e 25, § 1º, da Constituição Federal:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

No entanto, especificamente quanto à referência de acesso a vagas de trabalho, a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade formal orgânica, uma vez que se qualifica como assunto inserido na competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, inciso I, da Constituição Federal). Inclusive, cumpre mencionar que tal medida está contemplada, em termos genéricos, no bojo da Lei Federal nº 9.029, de 13 de abril de 1995.

 

Dessa forma, salvo por esse aspecto particular, não existem óbices para o exercício da competência legislativa na esfera estadual nos termos preconizados pelo Projeto de Lei Ordinária nº 248/2023.

 

Ademais, revela-se viável a iniciativa oriunda de membro do Poder Legislativo, pois a hipótese não se enquadra nas regras que impõem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual) ou por determinados órgãos/autoridades estaduais (arts. 20; 45; 68, parágrafo único; 73-A, todos da Constituição Estadual).

 

Por fim, sob o aspecto material, a medida legislativa é compatível com princípios e valores consagrados na Carta Magna, notadamente com a valorização da pessoa humana e com o princípio da não-discriminação, nos termos dos arts. 1º, inciso III, e 3º, incisos I e IV, da Constituição Federal, in verbis:

 

 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

III - a dignidade da pessoa humana;

 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

[...]

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

Isto posto, não existem vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade que comprometam a validade do projeto de lei ora examinado.

 

Nada obstante, em relação à redação e técnica legislativa, entende-se necessário realizar algumas adequações no texto, sem alterar, de modo substancial, o teor da proposta original. Assim, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:

 

   SUBSTITUTIVO Nº ______/2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 248/2023


Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 248/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 248/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Proíbe a recusa de fotografias para emissão de documentos ou acesso a produtos e serviços, por órgãos públicos e estabelecimentos privados localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, em razão de discriminação ou preconceito.

 

 

Art. 1º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados localizados no âmbito do Estado de Pernambuco ficam proibidos de recusar fotografias, fornecidas por pessoas para emissão de documentos ou para acesso a produtos e serviços, por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, sexo, idade, religião ou origem.

 

§1º Para fins desta Lei, considera-se motivo de discriminação ou preconceito a recusa da fotografia em razão do uso de penteados, cortes ou tons de cabelo, roupas e acessórios, mormente de origem técnico-racial, que não impossibilitam a identificação do indivíduo.

 

§2º Em todos os casos, o reconhecimento facial não pode ter prejuízos, bem como devem ser obedecidos os requisitos determinados pelo órgão expedidor em relação às dimensões da fotografia.

 

Art. 2º O descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 3º Sem prejuízo de outras sanções, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, à penalidade de multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 248/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,  o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 248/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[11/05/2023 11:59:20] PUBLICADO
[25/04/2023 14:11:38] ENVIADA P/ SGMD
[25/04/2023 18:25:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/04/2023 18:25:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/04/2023 10:45:22] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.