
Parecer 149/2023
Texto Completo
PARECER Nº __________/2023
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 242/2023
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
LEI Nº 16.356/2018. INSCRIÇÃO SOLIDÁRIA PARA CORRIDAS, CAMINHADAS E CICLISMO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA INSCRIÇÃO. ATLETAS DE BAIXA RENDA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DESPORTO, PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, IX E XII). INCLUSÃO SOCIAL. INTERVENÇÃO NA ORDEM ECONÔMICA. JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 242/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, alterando a Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, que dispõe sobre a isenção, para atletas de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição em corridas, caminhadas e provas de ciclismo, realizadas em vias públicas do Estado de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Bispo Ossesio Silva, a fim de ampliar o alcance da isenção para atletas e expectadores de baixa renda, em eventos esportivos realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco, nos termos que indica.
O projeto em apreciação, em sua justificativa, destaca que o a prática de esporte contribui para a qualidade de vida das pessoas, bem como ajudam na prevenção de doenças oriundas da obesidade e de problemas cardiovasculares
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 253, inciso III, do Regimento Interno.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresenta desta feita, vício de iniciativa.
Registramos inicialmente que esta CCLJ já tem precedente afirmativo referente a proposição legislativa que determina, embora parcialmente, a isenção de pagamento de inscrição para participar de eventos privados. Trata-se do Parecer nº 1477/2015, referente ao PLO nº 125/2015, o qual originou a Lei nº 15.724, de 2016, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com câncer em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.
Dito isto, destacamos que o projeto de lei ora em análise apresenta a louvável intenção de incentivar a prática de atividade física, através das participação em eventos (corridas, caminhadas e ciclismo) esportivos de rua, bem como favorece a integração social dos setores desfavorecidos e o direito ao lazer. Resalte-se que a matéria insere-se na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos dos incisos IX e XII do art. 24 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
[...]
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde ; (grifos acrescidos)
[...]
Percebemos, ainda, que a proposição se adequa ao disposto no inciso X do art. 23 da CF/88, o qual estabelece como competência material de todos os entes federativos o combate as causa da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos, bem como robustece o direito social ao lazer previsto no caput do art. 6º do Texto Máximo.
Sob o prisma da Constituição Estadual, em seu art. 202, também incumbe ao Estado e aos Municípios, em colaboração com as escolas, as associações e agremiações desportivas, promover, estimular e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto.
Nesse contexto, é importante aclarar que a livre iniciativa garantida pela Constituição da República não é um direito absoluto, podendo sofrer, assim, limitações. Na verdade a própria Constituição já assenta que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios, dente outros, da função social da propriedade e da redução das desigualdades regionais e sociais, tudo nos termos do art. 170 do Texto Maior.
Essa linha de intelecção encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — STF:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO ESTADO DE SÃO PAULO. MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205, 208, 215 e 217, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. 2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. 3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. 4. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217 § 3º, da Constituição]. Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. 5. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a formação dos estudantes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.(STF, Tribunal Pleno, ADI nº 2832/PR, rel. Min. Eros Grau, pub. no DJE de 02.06.2006)
Diante desse contexto, entendemos que a insenção de que trata a proposição ora em análise, se amolda aos fins da ordem econômica de promover justiça social, sendo portanto consentânea com os ditames constitucionais e com a jurisprudencia do STF.
Pelo exposto, podemos concluir que a proposição em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade.
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 242/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 242/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico