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Parecer 148/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 238/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

 

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO À MULHER EMPREENDEDORA. DIREITO ECONÔMICO. (ART. 24, I, CF/88). DISCRIMINAÇÃO POSITIVA. SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA SEM PRECONCEITOS (ART. 3º, I E IV, CF/88). PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º, CF/88). PELA APROVAÇÃO COM A EMENDA ADITIVA DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 238/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que institui a Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora.

O art. 2º da proposição estabelece os objetivos da política, em especial o de promover e facilitar o acesso ao crédito para mulheres, associações e cooperativas de mulheres e micro e pequenas empresas chefiadas por mulheres. Nesse sentido, o art. 3º estabelece reserva de 10% (dez por cento) das vagas ou dos recursos ofertados em programas de concessão de linhas de crédito públicas estaduais.

Além disso, o art. 4º prevê medidas gerais para realização da política estadual, incluindo campanhas de divulgação e incentivo a negócios liderados por mulheres.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 253, III, Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

O objetivo do PLO em análise é instituir a Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora, que estabelece uma série de medidas de apoio e fomento à criação de negócios liderados por mulheres no Estado de Pernambuco.

De início, impende salientar que, em breve definição, as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).

Nesse contexto, é possível inferir-se que a presente proposta trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.

No tocante à constitucionalidade formal orgânica, a matéria objeto do PLO em comento encontra enquadramento de competência na matéria atinente ao Direito Econômico, o qual também está na alçada estadual, conforme dispõe a Constituição da República:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Trata-se em verdade de medida de discriminação positiva, por meio do reconhecimento de desigualdades históricas que atingem as mulheres e por isso merecem tratamento próprio, conforme reconhece tradicionalmente o STF:

(...) A discriminação positiva introduz tratamento desigual para produzir, no futuro e em concreto, a igualdade. É constitucionalmente legítima, porque se constitui em instrumento para obter a igualdade real. No caso, a regra induz à discriminação proibida, como demonstrei. Ter-se-ia um resultado contrário à regra constitucional proibitiva da discriminação, em matéria de emprego, de sexo, origem, raça ou profissão. Por essas razões, acompanho o relator e dou interpretação conforme à Constituição. À licença-maternidade não se aplica a limitação estabelecida no art. 14 da EC 20/1998. [ADI 1.946 MC, rel. min. Sydney Sanches, voto do min. Nelson Jobim, j. 29-4-1999, P, DJ de 14-9-2001.]

Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que o presente projeto de lei não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.

Sobre isso, ressalta-se a recente evolução de entendimento desta Comissão Técnica na emissão do Parecer nº 4919/2021 ao PLO nº 1390/2021, ocasião em que admitiu a instituição de políticas públicas mediante projetos de iniciativa parlamentar, nos seguintes termos:

 

(...) Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material - quando

 

i.        não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e

 

ii.       não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,

 

O Projeto de Lei em análise apenas relaciona incentivos que podem ser adotados por parte do Poder Público para apoiar mulheres a empreender e se inserirem mais facilmente no mercado de trabalho.

A implantação, a coordenação e o acompanhamento das medidas ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá, também, promover concretamente as ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.

Tampouco incorre em aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, de modo que não resta caracterizada afronta ao disposto no art. 19, §1º, II, da Constituição do Estado de Pernambuco.

Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da proposição.

Ademais, no que tange à constitucionalidade material, frise-se que a proposição é condizente com o dever do Poder Público de adotar medidas para efetivar a proteção às mulheres, pois a Constituição Federal, em seu art. 3º, incisos I e IV, respectivamente, estabelece como objetivos de nossa República a construção de uma sociedade livre justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Por derradeiro, coaduna-se com o princípio da igualdade previsto no art. 5º da Constituição Federal.

Visando aprimorar a Proposição, contudo, propõe-se a seguinte Emenda Aditiva:

EMENDA ADITIVA       /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 238/2023.

 

Acresce inciso IX ao art.4º do Projeto de Lei Ordinária nº 238/2023.

 

Artigo único. Fica acrescido inciso IX ao art. 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 238/2023, com a seguinte redação:

 

“Art. 4º  ……………………………………………………………

…………………………………………………………………….

 

VII - promover espaços, feiras e conferências de negócios e atividades empreendedoras geridas por mulheres;(NR)

 

VIII - divulgar os produtos e serviços oriundos dos projetos beneficiados pela Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora, como forma de incentivo contínuo à renovação econômica e às boas práticas de apoio ao empreendedorismo feminine; e (NR)

 

IX - incentivar programas de formação empreendedora em diversos âmbitos (Curta Duração, Sensibilização, Formação FIC, Técnico e Tecnológico), voltados para o fortalecimento de sua consolidação e empoderamento empreendedor, sem perder seu direcionamento para atendimento, inclusive voltado à sua família. (AC)"

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 238/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo com a Emenda Aditiva proposta.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 238/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo com a Emenda Aditiva proposta por este Colegiado.

Histórico

[25/04/2023 14:06:27] ENVIADA P/ SGMD
[25/04/2023 18:17:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/04/2023 18:17:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/04/2023 10:43:42] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.